TJSP - 0001042-02.2024.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001042-02.2024.8.26.0404 (processo principal 1001444-08.2020.8.26.0404) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Gabriel Normanton Penteado -
Vistos.
GABRIEL NORMANTON PENTEADO ajuizou o presente incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica contra ROSA APARECIDA MARQUES BEZERRA, objetivando a inclusão da empresa em nome da requerida no polo passivo do cumprimento de sentença n.0000509-48.2021.8.26.0404, para possibilitar o alcance de seus bens, a fim de garantir o débito em litígio.
Juntou documentos (fls. 05/14).
Deferida a suspensão do processo principal e determinação da inclusão no polo passivo a empresa BETHA MONTAGENS E LOCAÇÕES DE GUINDASTES LTDA às fls. 15.
Citada (fls. 61), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa às fls. 62. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Decretada a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela parte autora na exordial, eis que devidamente citada (fls. 61) não apresentou contestação no prazo legal (fls. 62).
O pedido é procedente.
O § 2º do artigo 133 do CPC trouxe previsão legislativa expressa a respeito da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Para tanto, aplica-se por analogia o disposto no art. 50 e seguintes do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Desta forma, para o deferimento da desconsideração da personalidade de maneira inversa, é necessária prova cabal de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a primeira, consistindo na confusão existente entre o patrimônio da pessoa física e das pessoas jurídicas que ela integra; e, a segunda, no uso dessas empresas pela pessoa física para a prática de ilícitos ou para lesar credores.
No caso em exame, o pedido do autor está fundado na condenação da executada a respeito de honorários sucumbenciais em que foi intimada e não se manifestou.
Houve busca patrimonial via sistemas SISBAJUD e RENAJUD que não encontrou bens nem saldos em contas bancárias da executada.
Já a busca via SNIPER encontrou empresa em que a executada é única sócia.
O autor alegou que a executada tenta ocultar seu patrimônio por meio da constituição de novas personalidades jurídicas, caracterizando assim abuso da personalidade jurídica.
Diante dareveliada requerida, a matéria de fato alegada pelo exequente, neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que houve abuso da personalidadejurídica, presume-se verdadeira, nos termos do art. 344 do CPC.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o abuso da personalidade jurídica entre a empresa requerida BETHA MONTAGENS E LOCAÇÕES DE GUINDASTES LTDA e a sócia ROSA APARECIDA MARQUES BEZERRA, e para inclui-la no polo passivo do cumprimento de sentença n.0000509-48.2021.8.26.0404 para que responda solidariamente pela dívida, anotando-se e citando-a para os termos da execução.
Como consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Int. - ADV: GABRIEL NORMANTON PENTEADO (OAB 385385/SP) -
08/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:37
Suspensão do Prazo
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28/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:35
Expedição de Carta.
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13/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:42
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:24
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 06:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:29
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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