TJSP - 1085935-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085935-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marcia Menezes Sasabuchi -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Com efeito, a verossimilhança do alegado decorre dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que a autora é portadora de problemas de saúde e fez uso de licença médica no período indicado na inicial para o seu tratamento.
Outrossim, o servidor em licença médica permanece vinculado à Administração, sendo direito dele, embora no exercício ficto, obter a remuneração, conforme dispõe o art. 191 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ao seu turno, advém do caráter alimentar da verba, podendo comprometer a subsistência da requerente.
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da autora ou de instaurar procedimento administrativo em razão do período em aberto descrito na inicial, nos termos requeridos. 3 - Cite-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016388-61.2021.8.26.0577
Banco Bradesco S/A
Diego Braz de Almeida
Advogado: Ana Carolina Duarte de Oliveira Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2021 11:12
Processo nº 1000131-34.2021.8.26.0159
Antonio Cassinha de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Claudia Lopes Mayela Querido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2021 09:40
Processo nº 1027744-19.2025.8.26.0602
Michele Andreia de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thais Takahashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 14:22
Processo nº 1027744-19.2025.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Michele Andreia de Souza
Advogado: Thais Takahashi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:32
Processo nº 1011458-12.2023.8.26.0577
Valdemar Leite Filho
Espolio de Jose Draito de Mello Na Pesso...
Advogado: Andrea Christina de Souza Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 20:14