TJSP - 1001106-74.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001106-74.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Adriana Leite Morais - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
MARIA ADRIANA LEITE MORAIS ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu, mediante contrato de financiamento do Programa "Minha Casa, Minha Vida", o apartamento n.12 da Torre 13 do Condomínio Residencial Jacarandá, objeto da matrícula n.142.466 do CRI local, constatando, após adquirir a posse, que o imóvel possui inúmeros vícios construtivos, os quais foram identificados por assistente técnico contratado, inclusive, com descumprimento de normas da ABNT.
Sustenta que o réu, por ser agente executor do programa habitacional, deve ser responsabilizado, pois descumpriu seu ônus de fiscalizar o desenvolvimento das obras.
Pugnou seja o réu condenado a pagar os danos materiais no importe de R$ 12.630,67, quantia que seria suficiente para efetivar os reparos necessários apontados no parecer técnico que acompanha a inicial, bem como condenado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A petição inicial (fls. 1/22) acompanhada de documentos (fls. 23/102) deu à causa o valor de R$ 10.000,00, posteriormente alterado para R$22.630,67 (fls. 103/104).
Emenda à inicial às fls. 103/104, com a quantificação dos valores postulados a título de danos materiais.
Devidamente citado (fls. 114), o réu apresentou contestação (fls. 115/143), acompanhada por documentos (fls.144/203).
Arguiu a ilegitimidade passiva, requereu a denunciação da lide à construtora e impugnou a gratuidade concedida.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese, sustenta que nos casos em que atua como mero agente financiador de imóvel pronto, não pode ser responsabilizado por vícios da construção, pois o laudo de engenharia que realiza não alcança vícios ocultos, cabendo à parte interessada reclamar à construtora; a habitabilidade do imóvel foi atestada com a emissão do Habite-se; segundo o contrato, é responsável por danos ocorridos durante a construção, enquanto o FAR assume as despesas relativas à recuperação de danos físicos referentes a incêndio, explosão inundação, alagamento, desmoronamento; a parte autora aceitou os termos da contratação; não causou danos à parte autora; os danos materiais e morais são inexistentes; não é caso de inversão do ônus da prova.
Réplica às fls. 207/266.
Saneamento do feito às fls. 267/269, seguindo-se às manifestações das partes (fls. 272/274 e 275/276). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. É de se ter em conta que se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado é licito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa (STJ, AgInt no REsp 1505283/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018).
Assim, não se vislumbra qualquer utilidade na produção de outras provas, sendo suficientes os elementos dos autos na análise do órgão julgador (art. 370 do Código de Processo Civil), inclusive em função da matéria nuclear posta (Apelação n. 1002728-17.2017.8.26.0223 (TJSP); Rel: Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 29/05/2024; Apelação n. 1018484-09.2023.8.26.0562 (TJSP); Rel: Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2024; Apelação n. 1001372-30.2022.8.26.0637 (TJSP); Rel: Eurípedes Faim; 15ª Câmara de Direito Público; j: 08/04/2024).
De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova a fim de influenciar o julgamento da questão sub judice.
Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis, inócuos ou desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato dele ter sido requerido.
Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do órgão jurisdicional.
Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de seu exercício que deve se coadunar a, por exemplo, ao princípio da efetividade processual.
A pretensão da parte consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos existentes no seu imóvel adquirido mediante contrato de financiamento do Programa "Minha Casa, Minha Vida" executado pelo réu, representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, conforme constatado no parecer técnico realizado, que se encontra acostado às fls. 93/102.
A hipótese é de PROCEDÊNCIA.
No caso concreto, o réu não impugna especificamente a existência dos danos, uma vez que sua tese de defesa restringe-se, essencialmente, à alegação de que, por ser mero agente financiador da obra, a responsabilidade por eventual prejuízo deve ser atribuída à construtora.
Mesmo estando ciente de que lhe cabia a atribuição do ônus da (contra)prova acerca da (in)existência dos vícios apontados no laudo trazido às fls. 93/102 pela parte autora e se os valores postulados correspondiam ao necessário para reparação, apresentou a manifestação de fls. 275/276 pela qual postula a realização de perícia contábil e a suspensão do feito em razão de matéria diversa da discutida nestes autos.
Com isso, tem-se inexistente qualquer contraprova efetiva capaz de contrariar as provas até então produzidas, sobretudo o laudo apresentado pela parte autora, já que o réu não impugna a existência dos danos, propriamente, mas apenas a responsabilidade a ele atribuída.
Nesse contexto, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, considero suficiente o laudo técnico juntado com a inicial às fls. 93/102, que descreve o imóvel, os danos e estima o valor dos reparos, que não foram impugnados especificamente pelo réu, que não se desincumbiu, portanto, de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Destaco, neste mesmo sentido: Ementa: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
I.
Caso em Exame. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida e condenou o réu ao pagamento de R$11.042,31, corrigidos monetariamente, e de R$5.000,00 por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a adequação da condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois o banco atuou como agente executor do programa habitacional, sendo responsável pela fiscalização das obras. 4.
A existência dos danos materiais no apartamento da autora foi comprovada por parecer técnico, não impugnado especificamente pelo réu, tornando-se incontroverso. 5.
Os danos morais decorrem da entrega de imóvel com vícios construtivos que comprometem a segurança e afetam a qualidade de vida da autora, justificando a indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso do réu a que se NEGA PROVIMENTO.
Tese de julgamento: Instituição financeira que atua como agente executor de programa habitacional responde por vícios construtivos.
Vícios que comprometem a segurança do imóvel justificam indenização por danos morais.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e Art. 472.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 2º e 54.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE; Rel.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 21/03/2022.
TJSP, Apelação Cível 1002179-90.2021.8.26.0150; Rel.
José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1008460-15.2022.8.26.0510; Rel.
Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1002161-69.2021.8.26.0150; Rel.
Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 07/03/2025". (TJSP - Ap.1001439-85.2022.8.26.0510; Relator(a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Comarca: Rio Claro; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 27/08/2025).
Por consequência, sendo certa a ocorrência dos danos e apresentado o valor estimado para o conserto, que também não foi impugnado, de rigor o reconhecimento da responsabilidade do banco réu pelos problemas decorrentes de vício de construção originados da má execução dos serviços prestados pelo banco que, diversamente do que sustenta, não pode ser considerado como mero financiador.
Com efeito, a primeira consideração a ser feita é a de que não há qualquer dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que a hipótese retrata situação de incorporação, construção e comercialização de imóveis mediante financiamento.
Ao contrário do que sustentado pelo réu, sua responsabilidade não se restringe à atividade de agente financeiro, mas sim de verdadeiro agente executor, como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, de modo que responde também pelas irregularidades da obra, uma vez que ostenta o dever de sua fiscalização, conforme amplamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Na esteira do julgamento proferido na Apelação Cível nº 1039284-74.2019.8.26.0602; de lavra do Eminente Desembargador Dr.
Francisco Loureiro, "Sabido que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras não ostentam legitimidade para responder por vícios de construção nas hipóteses em que atuaram tão somente como agentes financeiros.
Por outro lado, responderão pelos vícios construtivos caso tenham atuado como agentes executores de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (cfr.
AgInt no REsp 1536218-AL, 4ª Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019; AgInt no AREsp 1456292-PE, 4ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019; REsp 1163228-AM, 4ª Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, DJe 31/10/2012; dentre inúmeros outros) (...) o banco réu representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à autora.
Uma vez que o réu representa o FAR no contrato, responsabiliza-se por vícios construtivos, eis que sua atuação não se limitou ao financiamento, mas também à execução e construção".
Aludido entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica, dentre vários, dos entendimentos abaixo transcritos: Ementa: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RECURSO DO RÉU.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Sentença de parcial procedência condenou o réu ao pagamento de indenizações.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a adequação da condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois o banco atuou como agente executor do programa habitacional, sendo responsável pela fiscalização das obras. 4.
A existência dos danos materiais foi comprovada por parecer técnico, não impugnado especificamente pelo réu, tornando-se incontroverso. 5.
Os danos morais decorrem da entrega de imóvel com vícios construtivos que comprometem a segurança e afetam a qualidade de vida do autor, justificando a indenização. 6.
Valor da indenização por danos morais adequadamente fixado.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Instituição financeira que atua como agente executor de programa habitacional responde por vícios construtivos. 2.
Vícios que comprometem a segurança do imóvel justificam indenização por danos morais.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e Art. 472.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 2º e 54.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE; Rel.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 21/03/2022.
TJSP, Apelação Cível 1012731-67.2022.8.26.0510; Rel.
Fatima Cristina Ruppert Mazzo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2025.
TJSP, Apelação Cível 1002179-90.2021.8.26.0150; Rel.
José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1008460-15.2022.8.26.0510; Rel.
Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1002160-84.2021.8.26.0150; Rel.
Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 04/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1002161-69.2021.8.26.0150; Rel.
Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 07/03/2025" (TJSP - Ap.1000963-47.2022.8.26.0510; Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: Rio Claro; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2025).
Ementa: "APELAÇÃO.
Vícios de construção.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Alegação de ilegitimidade passiva pelo agente financeiro que deve ser rejeitada.
Banco do Brasil que é o responsável pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual financiou a obra de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrendo de tal fato sua legitimidade para responder pela indenização reclamada.
Vícios construtivos devidamente discriminados no laudo encartado à inicial, não impugnados especificamente pelo réu que, intimado a especificar provas, quedou-se inerte.
Reparação material devida, a ser acrescida de indenização por danos morais, cuja indenização comporta majoração de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, o que se afigura adequado e proporcional, reparando o dano sem implicar lucro à ofendida.
Recurso do réu a que se nega provimento e da autora a que se dá parcial provimento." (TJSP - Ap.1011806-08.2021.8.26.0510; Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes; Comarca: Rio Claro; 7ª Câmara de Direito Privado; j: 17/02/2023).
Registra-se, por oportuno, que nem mesmo a existência de cláusula específica no contrato entabulado atribuindo ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), administrado pelo próprio réu, o custeio pelos gastos necessários para a reparação de vícios construtivos porventura constatados, elidiria a responsabilidade do réu.
Não há, portanto, que se admitir a versão exculpatória apresentada pelo réu, até mesmo porque este apenas sustenta sua não responsabilidade pelos vícios existentes por entender ser apenas o agente financeiro da construção, não apresentando qualquer insurgência efetiva sobre a existência dos vícios alegados ou mesmo do laudo técnico apresentado junto com a petição inicial, o que reforça a desnecessidade de produção de qualquer outro meio de prova.
Dessa forma, à míngua de qualquer objeção aos danos apontados no parecer técnico acostado às fls. 93/102, de rigor se mostra o reconhecimento de que o imóvel ostenta os vícios apontados, sendo eles decorrentes da própria construção do empreendimento, não havendo nos autos qualquer indicativo de que os danos derivam da falta de manutenção ou mesmo má utilização do imóvel.
Nesse sentido, o parecer técnico aponta para inúmeros defeitos e anomalias, consistentes na infiltração e desplacamento de revestimentos.
O parecer apresentado demonstra, inclusive, os valores estimados para sanar os vícios apontados às fls. 101, no importe de R$ 12.630,67, quantia que não se mostra desarazoada ou mesmo abusiva diante dos vícios apontados, mormente porque detalhadamente discriminados no trabalho.
Incontroverso, portanto, o acolhimento do pedido de indenização por dano material, já que não remanesce dúvida de que os vícios são decorrentes de defeitos atribuídos à construção e aos parâmetros utilizados no laudo que veio acompanhado da própria petição inicial.
Já no que pertine aos danos morais, lapidar é o registro do entendimento de Sérgio Cavalieiri Filho: Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte integrante da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém - sublinhado inexistente no original. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99).
No mesmo sentido, temos o magistério de Maria Helena Diniz, citando Zannoni: O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. (p. 82, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade Civil, Saraiva: Editora Saraiva, 2000).
Nesse passo, somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Sérgio Cavalieri Filho, Visão Constitucional do Dano Moral, artigo publicado na Cidadania e Justiça nº 06, p. 206/211).
Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária prova do dano patrimonial (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, Ed.
RT, 1993, p. 204).
No caso concreto, não obstante a angústia e desgosto decorrente dos próprios defeitos, a parte sofrerá o desconforto de uma reforma em sua residência, o que evidentemente faz reconhecer o dano moral experimentado, tudo em decorrência da conduta do réu, responsável pelo evento danoso.
A hipótese não se revela mero aborrecimento, já que "A frustração pela qual a autora passou ao constatar os contínuos transtornos resultados do projeto e execução, confirmados pelo laudo pericial; III - A finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida é a moradia digna para pessoas com menor poder aquisitivo.
Frustrante residir em local que apresenta rachaduras, telhados mal estruturados, infiltrações entre outros.
A indenização por danos morais está relacionada ao abalo psicológico e busca repelir ofensas à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, centro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal". (TJSP; Apelação Cível 1039880-58.2019.8.26.0602; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022).
Estabelecido o an debeatur, é o momento de fixar o quantum debeatur, sendo esse um dos maiores tormentos postos à consideração do Poder Judiciário.
Sólida a lição doutrinária de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, quais sejam, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar novas ofensas pelo réu, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá; em outras palavras, deve servir como reprimenda à ré e satisfação à parte autora, embora se reconheça que honra e dignidade não tem preço pecuniário.
Segundo entendimento jurisprudencial: Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido (STJ 4ª T.; Resp n. 214.053-SP; Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha; j.5/12/2000; v.u.).
Convém elucidar parte dos inúmeros entendimentos a respeito do 'quantum' indenizatório: Indenização Arbitramento que deve ser realizado com moderação Hipótese em que o quantum deve ser proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico e ao porte da empresa recorrida Necessidade de o magistrado se orientar pelos critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (TRF 2ª Reg.) 816/387.
Indenização Fixação a cargo do julgador que deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso Valor que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causas do beneficiado (TJMS) 771/327.
No caso concreto, levando-se em consideração o acima apontado, sem possibilitar enriquecimento sem causa e, também, com o propósito de conservar o aspecto didático, no sentido de reeducar o ofensor, uma indenização de R$ 5.000,00 se mostra razoável e consentânea ao dano amargado pela parte autora.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte entendimento: "RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Ação indenizatória.
Vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do "Programa Minha Casa Minha Vida".
Réu Banco do Brasil executor de programa habitacional voltado à população de baixa renda.
Instituição financeira que representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóvel à autora, responsabilizando-se por vícios construtivos.
Atuação do Banco do Brasil que abrange execução e construção, não se limitando ao financiamento.
Defeitos constatados no imóvel da autora.
Responsabilidade do réu pela correta execução do empreendimento.
Laudo pericial atestou os danos no imóvel decorrentes de vícios construtivos imputáveis ao réu.
Indenização deve corresponder ao valor necessário à reparação dos danos apurados no laudo pericial.
Devido o pagamento de indenização por danos materiais à requerente, nos moldes determinados em sentença.
Ocorrência de danos morais indenizáveis.
Transtornos e angústia causados à adquirente em virtude do ocorrido são passíveis de reparação, à vista das peculiaridades do caso concreto.
Quantum indenizatório ora fixado em R$ 5.000.00, reputado adequado à função ressarcitória e punitiva.
Verba referente à remuneração do assistente técnico que se inclui entre as despesas processuais.
Exegese do artigo 84 do Código de Processo Civil.
Fixação em 2/3 dos honorários devidos ao perito oficial.
Reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora e incluir a remuneração do assistente técnico entre as despesas processuais.
Recurso da ré improvido.
Recurso da autora provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1039284-74.2019.8.26.0602; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022).
Cabe, contudo, anotar que a indenização por danos morais deverá ser corrigida, atentando-se à súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Nesse mesmo sentido: "A correção monetária da indenização do dano moral inicia-se a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" (EDcl no REsp 194.625 -STJ -3a Turma -Ministro Ari Pargendler; cfr. ainda: REsp 611.723 -STJ -3a Turma -Ministro Castro Filho, e REsp 657.026 -STJ 1ª Turma -Ministro Teori Albino Zavascki).
Por derradeiro, anote-se que os juros moratórios devem ser incidentes desde a data citação, pois advinda do reconhecimento de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço para CONDENAR o réu a pagar à autora as quantias de: (i) R$ 12.630,67 a título de danos materiais consistentes nos reparos necessários no imóvel avariado, quantia que será corrigida monetariamente pela antiga tabela prática do TJSP desde a data da elaboração do laudo de fls. 93/102 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
A partir davigênciada Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á peloIPCAe os juros de mora serão aqueles previstos no art. 406, §1º, CC (Selic menosIPCA). (ii) R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora da citação, da mesma forma acima apontada.
Em consequência julgo resolvido o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observado o disposto na Súmula n.326 do Superior Tribunal de Justiça e REsp 1.837-386-SP, deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, promovendo-se, oportunamente, o arquivamento dos autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:47
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 02:49
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 20:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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