TJSP - 1009109-47.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009109-47.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Orlando Rodrigo Fernandes -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. danos morais ajuizada por Orlando Rodrigo Fernandes em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a anulação do AIT 1DE8266761, com a consequente retirada dos pontos da CNH do autor.
Sustenta que a infração ocorreu no Município de Jarinu/SP e que nunca esteve em tal local, afirmando que sua motocicleta estava parada inoperante dentro de uma oficina para reparos na parte elétrica na ocasião dos fatos.
Ao final, requer a exclusão da multa aplicada com a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial (fls. 01/19) vieram os documentos de fls. 20/29.
Decido o pedido de tutela de urgência: Não vislumbro, contudo, a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória.
O atual Código de Processo Civil dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória, regulando-a nos artigos 294 a 311, estando dividida entre tutela de urgência ou de evidência.
De sua vez, a tutela de urgência, em sua essência, se assemelha à antiga antecipação da tutela, pois foi assim definida e regrada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na espécie, a alegação do autor depende de provas que ainda não estão nos autos, não havendo como afastar, de plano, a legalidade do ato administrativo. É que a prova documental que acompanha a inicial é insuficiente para demonstrar que outro veículo está circulando, por fraude, com as mesmas placas que a motocicleta do autor.
Em outras palavras, a situação narrada pelo(a) autor(a) gera intransponível controvérsia quanto à matéria de fato, a demandar dilação probatória, não conferindo, assim, a necessária plausibilidade das alegações quanto a irregularidade do ato administrativo impugnado, além de indicar que é muito provável que ocorra controvérsia a respeito dos fatos alegados e direito invocado.
Não se olvide, assim, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, que resta não elidida, se ausente qualquer documento que corrobore alguma das alegações da agravante.
E conforme, mais uma vez, ensina Hely Lopes Meirelles, uma das consequências dessa presunção é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 163).
Desta forma, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré.
Cite-se, pois, o requerido dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-se-o de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supramencionado.
Cientifiquem-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995.
Intime-se.
Jacareí, 04 de setembro de 2025. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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