TJSP - 1118550-88.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1118550-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. - João Paulo Marquezan da Silva e outro -
Vistos.
JOÃO PAULO MARQUEZAM DA SILVA E OUTROS opuseram exceção de pré-executividade nos autos do processo de execução instaurado por BANCO ABC BRASIL S.A.
Afirma o excipiente, em brevíssima síntese, que processo executivo não merece prosseguir, sobretudo pelo regime concursal instaurado nos autos do processo nº 1049651-38.2024.8.11.0041, perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/M Houve manifestação do excepto refutando todas as alegações do excipiente (fls.247/255). É o relatório.
D E C I D O.
A exceção de pré-executividade é um instituto de construção doutrinária e amplamente acolhido pela jurisprudência, por meio do qual são trazidas à discussão questões de ordem pública, passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída, ou seja, que não exige a realização de dilação probatória.
Nesse sentido, a parte excipiente trouxe aos autos que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial de JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA.
Superado a questão quanto ao cabimento da exceção de pré- executividade, destaca-se que a competência para decidir sobre o caráter concursal ou extraconcursal de crédito discutido em ação de execução individual contra devedor em recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo da recuperação.
De fato, no julgamento do Conflito de Competência nº 151207-GO, assim se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
BEM EXTRACONCURSAL.
CARÁTER ESSENCIAL.
EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO EXTINTO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Segundo precedentes da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal dos bens em posse da empresa em recuperação deve ser realizada pelo juízo universal. 2.
O estreito âmbito cognitivo do incidente de conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequada, nesta via, a classificação do crédito cobrado da empresa em recuperação. 3.
Subsiste a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão das ações e execuções contra a sociedade em dificuldade econômica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC 151207 / GO, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 08.11.2017).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Nestes termos, deve o exequente pleitear a declaração, pelo juízo competente, acerca da sujeição ou não do seu crédito ao regime da recuperação.
Anote-se que a execução poderá ser retomada uma vez analisado o caráter extraconcursal do crédito exequendo, a ser aferido pelo juízo recuperacional, sem se olvidar que ficam suspensos os atos executórios em face da recuperanda, nestes autos.
No mais, nada obsta que a execução prossiga tão somente em face do avalista HÉLIO ALVES DA SILVA, que, na qualidade de pessoa física, sem qualquer vinculação com a atividade rural por ele desempenhada, se coobrigou ao título objeto destes autos.
A respeito, destaca-se, ademais, o teor da súmula 581/STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta tão somente para suspender os atos executórios em face de JOÃO PAULO MARQUEZAM DA SILVA, enquanto se aguarda a vinda do ofício pelo juízo da recuperação judicial. 2.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte interessada ao juízo da recuperação judicial, processo nº 1049651-38.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara CÍVEL DE CUIABÁ As respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail desta Vara, com expressa indicação do processo a que se refere: [email protected].
Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente comprovar, nestes autos, a distribuição do ofício.
Intime-se. - ADV: YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 11:43
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 19:16
Bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 08:03
Expedição de Carta.
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29/07/2024 08:03
Expedição de Carta.
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29/07/2024 08:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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