TJSP - 0012270-82.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012270-82.2024.8.26.0562 (processo principal 1005749-46.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - Vinicius Campoi - Luis Carlos Fin Sanches Junior - Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados.
Prazo - 05 dias. - ADV: VINICIUS CAMPOI (OAB 223592/SP), VINICIUS CAMPOI (OAB 223592/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP) -
12/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012270-82.2024.8.26.0562 (processo principal 1005749-46.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - Vinicius Campoi - Luis Carlos Fin Sanches Junior -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vinicius Campoi em face de Luis Carlos Fin Sanches Junior, que tem por objeto os honorários de sucumbência, com valor atualizado de R$ 14.936,07.
A penhora de ativos via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, bloqueando a quantia de R$ 359,71 (fls. 241/247).
O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de ex-sócio de pessoa jurídica extinta, somente poderia ser responsabilizado mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu.
No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 359,71), por serem inferiores a 40 salários-mínimos, invocando o artigo 833, X, do CPC e a jurisprudência que estende tal proteção a quaisquer contas ou aplicações financeiras.
Acrescentou, ainda, a nulidade da penhora em razão da irrisoriedade do valor constrito frente ao débito executado, aplicando-se, no ponto, o artigo 836 do CPC.
Defendeu, subsidiariamente, a suspensão do feito e das constrições em razão da afetação dos Temas 1.230 e 1.285 pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos ao alcance da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial.
Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência ou de evidência para o levantamento imediato da penhora, ou, ao menos, a suspensão do processo até julgamento definitivo dos referidos temas repetitivos (fls. 257/277).
Manifestação da parte exequente (fls. 301/305). É o relato do necessário.
Decido.
A impugnação à penhora não merece prosperar.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa executada encerrou suas atividades por liquidação voluntária, conforme anotação na ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de Rondônia (fls. 10), hipótese de extinção em que os ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio deixado por ela, inclusive com responsabilização por eventuais débitos.
Dessa forma, pela inteligência dos arts. 110 e 779, II, do CPC, pode a execução seguir contra o ex-sócios da empresa extinta, que a substitui no polo passivo, em sucessão processual, sendo, portanto, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, porquanto é caso de sucessão processual pela extinção da personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação analógico do art. 110 do CPC.
Portanto, o ex-sócio tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Sustenta o executado que qualquer valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta corrente, dinheiro em espécie ou investimentos, é impenhorável.
Inicialmente, o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são protegidos pela regra da impenhorabilidade.
Contudo, os valores encontrados em conta-corrente não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a decisão que determinou a penhora de valor depositado na conta da executada, ora excipiente, deve ser convertida em definitiva, pois não se trata de quantia impenhorável.
Ademais, a executada não demonstra a proveniência dos valores ali depositados, se de salário ou de outra fonte.
Com isso, considerando a possibilidade de recebimento de recursos de outras fontes, não é possível concluir que a quantia bloqueada na conta da executada se caracteriza de fato de verba impenhorável, razão pela qual não merece prosperar a impugnação.
Destaco que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004.
No entanto, os processos de execução por quantia certa se eternizam, seja porque o devedor deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado.
Compete ao Magistrado velar pela rápida solução do litígio, conforme orienta o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal do artigo 835, também do Código de Processo Civil.
Por certo, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas, angariado com o fruto do seu trabalho lícito, de forma que a interpretação extensiva ao rol de exclusão de penhoras traria óbice inigualável ao credor, ora exequente, equiparado a negativa de acesso à justiça.
A legislação deve trazer meios eficientes a satisfação de crédito consubstanciado em título judicial ou extrajudicial, de forma que toda e qualquer forma de proteção ao devedor deve ser específica e não pode se sobrepor a garantia do acesso à jurisdição e proteção do patrimônio, porquanto reconhecer a obrigação de pagar e não colocar meios para garantir a efetividade de satisfação é o mesmo que negar o próprio acesso, legislação processual que estaria, indubitavelmente, eivada de inconstitucionalidade.
Importante destacar que a penhora de salário diretamente da fonte pagadora é equiparada ao bloqueio de ativos financeiros em conta, distinguindo-se, apenas, quanto ao momento em que o numerário deixa de estar à disposição do devedor.
Ademais, evidente que os valores excedentes e acumulados na conta corrente, ainda que provenientes de salários, pensões ou outros benefícios previdenciários, assim como dos profissionais liberais e empresários, perdem sua natureza alimentar, sendo, portanto, passíveis de constrição.
O Prof.
Dinamarco discorre sobre o tema dizendo que: "são de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de "aplicações ou depósitos bancários" oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades".
E complementa que: "enquanto esses valores foram de monta apenas suficiente para prover o sustento durante um tempo razoável, eles são o próprio sustento; mas quando os valores se avultam a ponto de se converterem em verdadeiro patrimônio, é natural que se submetam à penhora e execução, tanto quanto o patrimônio mobiliário ou imobiliário adquirido com o fruto do trabalho..." (in Instituições de Direito Processual Civil, vol.
IV, São Paulo, ed.
Malheiros, 2004, pág. 351).
Assim, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação.
Se não tem outra fonte de renda além do salário, vencimentos ou proventos, é com eles que deverá honrar as suas obrigações. É fato que nenhum percentual do montante recebido a título de remuneração perde seu caráter alimentar quando é depositado na Instituição Financeira e entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a satisfação da dívida.
Considerando que somente o salário ou provento é capaz de suportar o pagamento de dívidas assumidas voluntariamente pelo devedor, a ordem de penhora pode recair sobre a verba, preservando, apenas, valores necessários a subsistência, harmonizando os interesses em litígio.
Trago à baila a construção jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes mencionados oriundos de sua Corte Especial consolidaram tal entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode se excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1518169/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
E, pelos mesmos motivos que levam a penhorar parte da verba salarial, a regra que impede a penhora sobre a poupança ou conta corrente até 40 salários mínimos será inconstitucional sempre que não vier acompanhada de um fundamento que justifique o direito do devedor de poupar valores excedentes.
A finalidade da norma protetiva deve ser destinada aos valores poupados para resguardar garantias fundamentais que transcendem questões patrimoniais como o direito à vida e à saúde do titular, notadamente quando a proporcionalidade é o principal instrumento para solução dos conflitos entre direitos e garantias fundamentais, restabelecendo o devido em equilíbrio na relação jurídica processual.
Interpretação ampla e restrita da impenhorabilidade da conta poupança ou conta corrente é, por certo, inconstitucional, na medida em que protege a propriedade do devedor em detrimento da propriedade do credor, desequilibra relações jurídicas, dificulta e onera o acesso ao crédito no mercado de consumo pelo entrave processual, assim como afasta a atividade jurisdicional executiva para a satisfação da dívida consolidada em título executivo.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Nesse sentido: "(...).
Em principio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Em observância ao principio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o "(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do proprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações".
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família.
O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira." (REsp 1.059.781/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, 01/10/2009)" (TJSP, AI nº 990.09.314875-7, 16ª Cam. de Dir.
Priv., Rel.
Des.
CANDIDO ALEM, j. 14.12.2010).
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de SP:"PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo cumulada com cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento - Bloqueio de ativos financeiros - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desbloqueio de valores depositados em contas de investimento e corrente - Agravo interposto pelo executado - Ausência de comprovação da origem de parte do valor bloqueado - Outra parte proveniente de benefício previdenciário que, após depósito em conta corrente, passa a fazer parte do patrimônio do devedor - Quantia, ademais, que permaneceu depositada em aplicação financeira - Pretensão de aplicação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil - Rejeição - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20626586020228260000 SP 2062658-60.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 20/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022)" Vale ressaltar o voto proferido pela Iminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Recurso Especial.
Ação revisional.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Penhora on line.
Conta corrente.
Valor relativo a restituição de imposto de renda.
Vencimentos.
Caráter alimentar.
Perda.
Princípio da efetividade.
Reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.059.781/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009)" Considerando-se que não há comprovação nos autos de que a penhora recaiu em valores que possa comprometer a sobrevivência da executada e de sua família, mantendo a dignidade destes, possível a mitigação da impenhorabilidade.
Os deveres de lealdade e de colaboração para a rápida solução do litígio impõem ao executado efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens idôneos, sob pena de se sujeitar às consequências da penhora on line.
Nesta dinâmica, a execução menos onerosa ao executado deve ser entendida de maneira a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional.
Da mesma forma, a alegação de irrisoriedade do valor penhorado não merece prosperar.
Com efeito, o artigo 836 do CPC dispõe que não se levará a efeito a penhora de bens de valor irrisório ou que não tenham liquidez.
Contudo, a constrição realizada sobre valores depositados em instituição financeira não se enquadra em tal hipótese, por se tratar de numerário, bem líquido por excelência e apto a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo.
O fato de a quantia penhorada ser inferior ao montante da execução não a torna, por si só, irrisória ou incapaz de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Também não procede o pedido de suspensão do feito em razão dos Temas 1230 e 1285 do STJ.
No primeiro, a suspensão foi determinada apenas para recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância.
No segundo, a suspensão se limita a processos nos quais já houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em curso no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
Logo, não há determinação de paralisação automática de processos em primeiro grau.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio e, por consequência, o pedido de tutela de urgência/evidência.
Converto o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Providencie, a serventia, a transferência do valor para conta judicial.
Após, expeça-se MLE em favor do exequente, com os acréscimos legais, devendo este último trazer o formulário MLE inteiramente preenchido.
Intime-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), VINICIUS CAMPOI (OAB 223592/SP), VINICIUS CAMPOI (OAB 223592/SP) -
02/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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