TJSP - 0000685-14.2023.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000685-14.2023.8.26.0515 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: ERCILIO DO CARMO RIBEIRO e outro - Apelado: Cesp- Companhia Energética de São Paulo S.a. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U.
Sustentou oralmente a Dra.
Manuela Coccarelli Marroco do Amaral. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA CESP CONTRA ERCÍLIO DO CARMO RIBEIRO E JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
O JUÍZO “A QUO” RECONHECEU O EXCESSO E EXTINGUIU O FEITO.
OS EXEQUENTES APELAM E ALEGAM MUDANÇA NA NATUREZA JURÍDICA DA CESP PARA PLEITEAR A ALTERAÇÃO NOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO ARBITRAMENTO PARA OS DANOS MATERIAIS E A DEVIDA INTERPRETAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA CESP; A DEFINIÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO A SER CONSIDERADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO PODE SER UTILIZADO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO OU INDEXAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE N.º 04.
O STJ ORIENTA QUE INDENIZAÇÕES FIXADAS EM PRESTAÇÕES MENSAIS VINCULADAS AO SALÁRIO-MÍNIMO DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NO VALOR VIGENTE NA DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTERIORES.4.
A CESP PERMANECE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E NÃO FOI EXTINTA, DE MODO QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR AS REGRAS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 5.
A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER DE 16%, E NÃO DE 15,15%.IV. DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 924, II.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7.º, IV.EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, SÚMULA VINCULANTE N.º 04.STJ, ERESP N.º 1.191.598/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 26/04/2017.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2303981-27.2023.8.26.0000, REL.
HELOÍSA MIMESSI, 5.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30/04/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - 1º andar -
15/05/2025 21:16
Contrarrazões Juntada
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10/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 21:00
Apelação/Razões Juntada
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26/03/2025 11:04
Documento Juntado
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21/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:10
Remetido ao DJE
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20/03/2025 15:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:43
Petição Juntada
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02/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 10:34
Remetido ao DJE
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02/10/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 21:16
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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17/09/2024 11:22
Documento Juntado
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12/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 09:23
Documento Juntado
-
11/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
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10/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:16
Petição Juntada
-
10/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
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10/09/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 11:41
Documento Juntado
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10/09/2024 11:39
Documento Juntado
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19/08/2024 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:16
Certidão de Cartório Expedida
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21/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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23/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 08:42
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2024 19:38
Petição Juntada
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04/04/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:21
Petição Juntada
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01/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
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30/03/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:46
Petição Juntada
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16/02/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
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15/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:08
Petição Juntada
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01/11/2023 22:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:55
Petição Juntada
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27/10/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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27/10/2023 09:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/10/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:38
Petição Juntada
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18/10/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
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17/10/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2004
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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