TJSP - 1016105-02.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016105-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Daniele Silverio Rodrigues - - Edvaldo Carlos Bento - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR a configuração da prescrição da pretensão consistente na anulação de atos administrativos praticados pelos réus.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 337625/SP), JULIO CESAR DA SILVA (OAB 337625/SP) -
02/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:06
Declarada Decadência ou Prescrição
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11/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 00:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 04:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 22:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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