TJSP - 1001065-50.2025.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001065-50.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Naum Rodrigo de Camargo - - Fernanda Glória Cavalheiro Camargo -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto e indenização por danos morais, ao argumento de que o valor cobrado está garantido por caução prestada no início do contrato de locação que originou a dívida.
Anexa para fundamentar a pretensão, documentação demonstrando a existência do pacto e depósito em favor da locadora, o qual denomina caução.
Requer a sustação do título e a procedência da ação (fls. 01/07) e junta documentos (fls. 08/28).
De partida, observa-se que ao julgador cabe sopesar os riscos que ambas as partes poderão sofrer com a medida pleiteada. É sabido que a legislação de regência admite a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência e, na espécie, os elementos dos autos conferem plausibilidade aos argumentos da autora e deles se divisa o perigo de dano que o protesto poderá causar.
Os documentos encartados evidenciam a que houve a locação de imóvel pela requerida aos requerentes com previsão de caução no valor de R$ 6.000,00 (cláusula 03 - fl. 19), bem como a existência de depósito desta quantia a seu favor, contudo realizado por empresa estranha à lide e que não foi qualificada no contrato como fiadora (fl. 25).
Aliás da análise do contrato juntado, não há qualificação do responsável pelo depósito da fiança apesar da menção da figura do FIADOR em diversas de suas cláusulas (fls. 19/24), não há qualquer assinatura, nem campo para tal.
E a despeito da alegação inaugural de que a importância foi disponibilizada pelo empregador do requerente, sequer houve a demonstração do citado contrato de trabalho.
Portanto, ausente por ora o nexo de causalidade entre o contrato e o depósito de R$6.012,15, não há possibilidade de conceder por ora a sustação de protesto buscada, além do que o valor deverá ser complementado no que supera o valor do protesto (R$ 501,46) Desse modo, antes de apreciar a tutela de urgência com a consequente sustação do protesto, nos termos do § único do artigo 321 do CPC, emendem os requerentes a inicial, ou providenciem o depósito de caução no valor da importância apontada (fls. 27/29), no prazo de 15 (quinze) dias inicial, .
Após, subam autos com urgência para as deliberações de direito.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO LENCIONE (OAB 165686/SP), MAURO APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP), MAURO APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP), CRISTIANO LENCIONE (OAB 165686/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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