TJSP - 1012661-48.2020.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012661-48.2020.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Pereira da Mata - Joaquim Alves de Oliveira - réu revel e outro -
Vistos.
I) I-1) Trata-se de execução de título extrajudicial.
I-2) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Joaquim Alves de Oliveira e Centro Via Veiculos Multimarcas Ltda; Valor: R$ 56.073,72 I-3) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos.
I-4) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes.
I-5) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias.
II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016.
Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP), JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 19:02
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:43
Apensado ao processo
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:20
Apensado ao processo
-
04/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:05
Mudança de Magistrado
-
16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 21:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 17:04
Decisão
-
22/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 18:13
Decisão
-
04/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 18:59
Decisão
-
25/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2021 01:41
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 01:17
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 11:01
Expedição de Carta.
-
30/03/2021 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 14:55
Ato ordinatório
-
11/03/2021 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2021 05:15
Suspensão do Prazo
-
06/02/2021 05:15
Suspensão do Prazo
-
19/01/2021 06:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/12/2020 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2020 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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