TJSP - 0000759-86.2024.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000759-86.2024.8.26.0142 (processo principal 1000650-89.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luiz da Silva - - Daniele Carvalho do Bomfim - Hm9 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
A parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se, sem a baixa do processo.
Conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº. 17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial (inc.
III) ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (IV), observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Destarte, com a nova previsão legislativa, o recolhimento da taxa judiciária ocorre da seguinte maneira: a) Execução de Título Extrajudicial: peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. b) Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: peticionado até 02/01/2024- Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (sempre observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs). c) Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.): peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (Item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Considerando que o dever de recolher as custas finais, acaso não recolhidas inicialmente, é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência do Juízo (quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora.
Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado.
Ao setor próprio, para eventual desbloqueio.
Serve uma via da presente deliberação como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda ao cancelamento do registro da aquisição realizada pelo autor (Matrícula do Lote nº. 8.273), bem como do registro da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973.
Fica o interessado responsável pelo encaminhamento.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.
P.
I.
C. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP) -
28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 14:54
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
18/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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