TJSP - 1008332-28.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:04
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008332-28.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvana Esteves Lima Aguiari -
Vistos.
Considerando-se que a petição inicial encontra-se endereçada ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Birigui/SP.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de redistribuição dos autos para àquele E.
Juízo, conforme disposição contida no item 2 do Comunicado nº 435/2025 que implementou as as diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial, o qual determina que: Item 2: Processos ajuizados no SAJ após a implantação do sistema eproc na respectiva comarca/competência não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ.
Assim, intime-se o requerente para que proceda a correta distribuição pelo sistema eproc.
Após a publicação da presente decisão, providencie a serventia o cancelamento da distribuição destes autos.
Intimem-se. - ADV: THAÍS COLOMBO FARIA (OAB 481253/SP) -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/09/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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