TJSP - 1003391-98.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003391-98.2025.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Recebo a petição inicial e a emenda apresentada às fls. 32/68, que passa a integrá-la.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel, devendo o devedor ser citado em seguida.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, incumbindo às repartições competentes expedir, quando cabível, novo certificado de registro em seu nome, ou em nome de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Em caso de depósito, determino a imediata intimação da parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias, especialmente sobre a suficiência do valor para a quitação integral do débito.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Caso o bem não seja encontrado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no endereço.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, recolhendo as custas pertinentes.
Em igual prazo, poderá exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, formulando corretamente o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, X, CPC).
Autorizo a consulta ao sistema INFOSEG para localização de endereços do réu, caso o autor não exerça a faculdade prevista no referido art. 4º.
Ressalto que, não havendo manifestação no prazo assinalado, o feito será automaticamente convertido em execução de título extrajudicial, nos termos já delimitados nesta decisão.
Deverá a autora manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador/profissionais/meio de transporte, o que mais necessário).
Se o endereço não for encontrado, deverá apresentar croqui ou mapa de localização, além de recolher a verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerta-se que pedidos genéricos, tais como todos os endereços não diligenciados ou inclusão de herdeiros do réu sem a devida individualização, não caracterizam impulso válido ao processo (art. 485, CPC), podendo ensejar a sua extinção.
DESCRIÇÃO DO BEM: Advertência: O processo tramita eletronicamente.
A íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser acessada no site www.tjsp.jus.br, mediante número do processo e senha disponibilizada, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei 11.419/2006).
Petições e documentos devem ser apresentados exclusivamente por meio eletrônico, com correta classificação no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de prejuízo ao regular andamento processual.
A presente decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como mandado de busca e apreensão e citação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar que disponibilize força policial para acompanhar o Oficial de Justiça, caso necessário.
Servirá, ainda, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
04/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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