TJSP - 1500595-10.2025.8.26.0628
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:10
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
11/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500595-10.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VICTOR APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA -
Vistos.
VICTOR APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso na prática do crime tipificado no artigo 180, caput, combinado com artigo 70, caput, ambos do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que no dia 11 de março de 2025, por volta das 02h00min, na Avenida Laurita Ortega Mari, nº 1, Jardim Três Marias, Taboão da Serra/SP, o denunciado VICTOR APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA recebeu e transportava, em proveito próprio, 04 (quatro) aparelhos celulares que sabia serem produtos de crimes anteriores de roubo.
Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na data e local dos fatos quando avistaram o denunciado caminhando a pé com uma sacola plástica em mãos.
Ao avistar a aproximação dos agentes, empreendeu fuga e arremessou a sacola que transportava em cima de um imóvel.
Os agentes iniciaram perseguição, detiveram o suspeito e encontraram a sacola arremessada contendo os quatro aparelhos celulares.
Inquirido no local, Victor confessou que os aparelhos eram roubados e que havia os adquirido anteriormente com a intenção de revendê-los posteriormente.
Um dos celulares apreendidos pertencia à vítima VINICIUS SILVA JUSTO, que havia sido roubado em data anterior por dois indivíduos em uma motocicleta.
A denúncia foi recebida no dia 11 de junho de 2025, fls. 63/65.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 76/79, na qual a defesa asseverou preliminarmente a ausência de motivo sustentável que orientasse a propositura da ação, alegando ausência de justa causa para ação penal.
No mérito, sustentou que o réu estava na posse dos aparelhos celulares acreditando ter adquirido de forma lícita, que quem vendeu a ele agiu de forma dolosa, não havendo provas robustas da participação do acusado no fato narrado, pugnando pela absolvição sumária nos termos do artigo 397 do CPP, e, diante de seus termos, ratificou-se o recebimento da denúncia às fls. 88/89.
Em audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu, conforme consta dos autos.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais na forma oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, a conhecer seu mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática do delito de receptação.
Ao término da instrução criminal é inevitável a conclusão de que a materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe.
Senão vejamos: A materialidade do delito pertinente ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) resultou provada através do boletim de ocorrência às fls. 25/29, pelos autos de exibição e apreensão às fls. 14/17, e pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística às fls. 100/106, que atestou a apreensão de quatro aparelhos celulares usados das marcas Motorola, Samsung e Xiaomi, todos danificados.
O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa.
Em seu interrogatório, o réu asseverou que estava voltando da casa de sua mãe e passou na "biqueira" para comprar um cigarro de maconha, ocasião em que lhe ofereceram quatro celulares roubados, cada um por R$ 50,00, tendo comprado os celulares para vendê-los por R$ 250,00 cada um, sendo abordado pelos policiais militares quando tentou fugir para evitar a abordagem.
A confissão policial do réu é corroborada por outras tantas provas produzidas pela acusação.
Ora.
A vítima VINICIUS SILVA JUSTO declarou que no dia dos fatos, por volta de 00h30min, retornava do trabalho e ao descer do ônibus na Avenida Carlos Lacerda foi abordado por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta Honda/Twister cor cinza.
Um dos indivíduos, o passageiro, portava arma de fogo e mediante grave ameaça exigiu a entrega de seu aparelho celular, evadindo-se em seguida.
Posteriormente recebeu ligação da Polícia Militar informando que seu aparelho havia sido recuperado, comparecendo à delegacia onde o recebeu de volta.
Por sua vez, a testemunha WELLINGTON TAVARES DE SOUZA, policial militar condutor da ocorrência, asseverou que trafegavam pelo local dos fatos quando avistaram um indivíduo a pé com uma sacola nas mãos que, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo.
Ao se aproximar do indivíduo para efetuar abordagem, ele correu e arremessou uma sacola em cima de um imóvel.
Conseguiram acompanhá-lo e abordá-lo, retornando ao local onde pegaram a sacola contendo quatro aparelhos celulares.
Questionado informalmente, o indivíduo afirmou que os aparelhos eram roubados e os havia comprado para revender, lucrando R$ 200,00 em cada um.
Corroborando essa versão sobre os fatos, a testemunha BRUNO SEIKI DE SOUZA HANASHIRO, também policial militar, confirmou integralmente o relato do colega, narrando que avistaram o indivíduo com sacola que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, empreendeu fuga arremessando a sacola, sendo abordado e confessando informalmente que os aparelhos eram roubados e os havia comprado para revenda.
Em face de todos esses elementos, vislumbra-se que o acusado VICTOR APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA participou da empreitada criminosa em análise.
De rigor, então, a condenação pelo crime imputado na denúncia.
Passo, pois, à dosagem das penas.
Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo ao réu pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras.
Por isso, na primeira fase de aplicação de pena, fixo-a em 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa.
Não há agravantes, atenuantes ou causas de aumentou ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena imposta para o réu em 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, mantendo a unidade do dia-multa no mínimo legal ante a falta de comprovação de boa situação financeira por parte do acusado.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu VICTOR APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 10 dias-multa, com unidade no mínimo legal.
Com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período ao da pena substituída, a ser regulamentada pelo juízo da execução.
Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio.
P.
R.
I.
C.
P.R.I. - ADV: SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP) -
28/08/2025 14:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 02:10:16, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:59
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
11/08/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
02/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:32
Evoluída a classe de 280 para 283
-
11/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:33
Recebida a denúncia
-
11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:38
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:34
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:55
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:12
Mudança de Magistrado
-
11/03/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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