TJSP - 1022095-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022095-71.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Inadimplemento - Sara Novaes Moreira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) condenar a parte ré a apostilar o direito da parte requerente ao recebimento do adicional noturno; ii) condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% sobre a hora trabalhada no período de 19 às 07 horas, nos termos dos artigos 7º inciso IX, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104, da Lei nº 8.989/79 e iii) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da divida, respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
P.
I.
C. - ADV: RENATO XAVIER BOVO (OAB 412292/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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