TJSP - 1005551-89.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1005551-89.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. - III DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 66, da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-lei n. 911/69, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Determino o levantamento do depósito judicial, facultando a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, comunicando-se estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos trazidos.
Com a venda do bem, observando-se a comunicação prévia (REsp 327.291-RS); e a prestação de contas (REsp 67.295-RO); do valor apurado, será deduzido o débito remanescente, se houver saldo a favor do devedor, a parte requerente efetuará a entrega, nestes autos, à parte requerida.
Se, ao reverso, houver saldo devedor, a parte autora deverá reclamá-lo na ação própria.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando as diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc § 6º. do NCPC.
P.
I.
C.
São Carlos,22 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 10:05
Mandado devolvido #{resultado}
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20/06/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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