TJSP - 1017426-76.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017426-76.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Cristina Cardoso de Jesus - Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda e outro - Vistos em saneador. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois os documentos de fls. 52/53 demonstram iniciativa da parte autora na solução extrajudicial da controvérsia, além de a ré, pelo teor de sua contestação, não revelar intenção de resolver, de alguma forma que fosse, as pretensões da parte autora. 3) Também rejeito a prejudicial de decadência, pois assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em considerar o prazo decenal, não transcorrido na hipótese. 4) No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) os vícios construtivos descritos na inicial e o dever das rés em repará-los; (ii) o custo desse reparo; (iii) se o apartamento entregue à parte autora apresenta divergências em comparação àquele "decorado" que lhe foi apresentado; e (iv) a ocorrência de danos morais e sua respectiva extensão. 6) Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova é da parte ré (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sem se olvidar, contudo, eventual incidência dos §§1º e 2º, do art. 373, do Código de Processo Civil, se o caso a ser analisada em seu tempo oportuno. 7) Defiro a produção de prova documental (respeitada a disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil).
Igualmente defiro a produção de prova pericial, a tanto nomeando o perito Felipe Vicentim Portes de Almeida (dados em Cartório e no "portal de auxiliares"), que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, na sequência e no mesmo prazo intimando-se as partes sobre ela.
Em seguida, venham conclusos para arbitramento do valor, tempo em que se observará o disposto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil.
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, oportunamente oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Piracicaba para reserva do valor devido pela parte autora.
O Perito deverá dar conhecimento às partes do dia do início da produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil).
O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes à realização das análises no objeto da perícia, intimando-se então as partes para manifestação e, se o caso, apresentação de pareceres de seus assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477 do Código de Processo Civil). 8) Após a realização da perícia será avaliada a necessidade de produção de prova oral.
Dil. e int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 06:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:37
Expedição de Carta.
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12/08/2024 13:36
Expedição de Carta.
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10/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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