TJSP - 1004613-57.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004613-57.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jeiso de Souza Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Compulsando aos autos, observo não ser possível verificar a autenticidade da procuração juntada pela parte autora, uma vez que a ferramenta utilizada para assinatura carece de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Anoto que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente, porém, com a observância do que dispõe o art.1º,§ 2º, incisoIII, da Lei nº11.419/2006, o que impõe a necessidade de assinatura digital qualificada, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Justiça gratuita - Requisitos - Benefício cuja apreciação foi condicionada à apresentação de documentos para análise da alegada necessidade - Autora que requereu dilação de prazo, tendo sustentado apenas em sede recursal a suficiência dos documentos juntados com a exordial para comprovar a sua hipossuficiência - Ônus da autora de demonstrar, considerando a determinação judicial a esse respeito, a sua situação financeira - Presunção legal de insuficiência de recursos, para arcar com as custas no valor módico de R$ 176,80, elidida, motivo pelo qual não se pode falar em concessão do favor legal.
Extinção do processo sem resolução de mérito - "Produção antecipada de provas" - Arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Juiz que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos - Autora que reiterou a regularidade de sua procuração certificada pela empresa "Zapsign" - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 2/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo nos Enunciados 4 e 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Precedentes do TJSP.
Representação processual - Procuração - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela empresa "ZapSign" - Determinação para juntar procuração específica com firma reconhecida não cumprida - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora - Sentença terminativa do processo mantida - Apelo da autora desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10010294820248260060 Auriflama, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/08/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2025, grifei).
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE .
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Sentença de extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação para emendar a inicial, para regularizar a representação processual, diante da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil ( CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I) . 2.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN").
Afastada.
A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2 .200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc .
II, alínea a).
Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Matéria de interesse público, que é pressuposto processual . 3.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013752-23.2023 .8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024, grifei).
Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique","Zapsign", "D4Sign" dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023, grifei).
Isso posto, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual da parte autora, que deverá providenciar a inclusão de procuração autenticada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 21:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 06:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 18:47
Decisão Determinação
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17/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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