TJSP - 1006961-21.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:24
Ato ordinatório
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10/09/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/09/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006961-21.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A -
Vistos. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações.
Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non.
Não estando presentes nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida inaudita altera parte é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para audiência a ser designada pelo Cejusc.
Informe e-mail para encaminhamento do link de acesso à audiência.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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