TJSP - 1000268-12.2015.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000268-12.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dirce Bassetti - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Fls. 387/398: No julgamento do Tema 677, o STJ fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Conforme julgados do TJSP, o precedente tem aplicação imediata às execuções em curso: "Apelação.
Ação de nulidade de cláusula contratual c./c. restituição de valores pagos.
Cumprimento de sentença.
Sentença que acolheu parcialmente a impugnação do banco-executado e julgou extinto o feito.
Pleito recursal que merece prosperar.
Sentença em dissonância com a nova regra estabelecida em revisão do Tema 677, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.820.963/SP, segundo a qual: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.820.963/SP, o STJ rejeitou a modulação de seus efeitos.
Aplicação imediata aos processos em curso.
Precedentes desta 34ª Câmara de Direito Privado e desta Corte Estadual.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 0006318-14.2019.8.26.0008; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). "APELAÇÃO Cumprimento de sentença Consectários de mora do devedor Aplicação do Tema nº 677 do C.
STJ Sentença que extinguiu a execução, ante a apontada satisfação do crédito Descabimento Valores bloqueados que, por muitos anos, não puderam ser levantados pelo credor Quantia convertida em depósito que não satisfaz a execução, ante a ausência dos consectários de mora do devedor Necessidade de anulação da sentença e prosseguimento da execução, em consonância com a tese do Tema nº 677 do C.
STJ, cuja aplicabilidade é imediata aos processos em curso Precedentes deste E.
Tribunal.
RECURSO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 0003803-56.2020.8.26.0562; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024).
Sendo assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 2) Considerando o sequestro de valores proveniente dos autos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 da Vara Única de Itirapina, para o levantamento dos depósitos judicias o exequente deve juntar planilha discriminada informando o crédito da parte e dos honorários, de sucumbência ou contratuais, além de juntar o contrato de parceria.
O levantamento de valores dependerá da preclusão desta decisão.
Intime-se.
São Pedro, 02 de setembro de 2025. - ADV: FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP) -
02/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 18:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:03
Ato ordinatório
-
25/03/2025 10:00
Reativação de Processo Suspenso
-
25/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:50
Arquivado Provisoriamente
-
01/12/2021 04:52
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:31
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 23:55
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 04:16
Suspensão do Prazo
-
14/08/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:18
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 01:43
Suspensão do Prazo
-
15/05/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 21:33
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:29
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
09/04/2020 02:11
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 23:31
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 21:10
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 00:18
Suspensão do Prazo
-
28/11/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 12:33
Serventuário
-
05/04/2019 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2019 10:38
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 23:42
Suspensão do Prazo
-
13/12/2018 21:23
Suspensão do Prazo
-
10/11/2018 03:50
Suspensão do Prazo
-
27/10/2018 01:49
Suspensão do Prazo
-
27/08/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2018 17:34
Decisão
-
21/08/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2018 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2018 15:55
Proferido Despacho
-
31/07/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2018 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2018 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2018 14:17
Expedição de Ofício.
-
26/04/2018 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2018 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2018 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2018 22:14
Proferido Despacho
-
06/04/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2018 17:45
Decisão
-
21/03/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2018 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2018 21:49
Decisão
-
14/02/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2016 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2016 13:09
Decisão
-
20/05/2016 16:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2015 15:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2015 15:42
Juntada de Mandado
-
06/10/2015 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2015 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2015 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2015 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2015 09:19
Proferido Despacho
-
30/09/2015 12:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2015 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2015 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2015 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2015 13:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2015 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002551-49.2025.8.26.0010
Lindt &Amp; Sprungli (Brasil) Comercio de Al...
Maria Luiza Vito Ferolla
Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 11:03
Processo nº 1002555-95.2024.8.26.0045
Associacao dos Adquirentes de Unidades D...
Cristiano Custodio de Azevedo
Advogado: Edivaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 22:31
Processo nº 0003905-19.2025.8.26.9061
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Augusto Carlos Fulanetto
Advogado: Isael Tuta Vitorino Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 11:12
Processo nº 1009008-20.2025.8.26.0127
Natali Machado Schio - ME
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Rogerio Cicero de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 16:31
Processo nº 1000357-50.2022.8.26.0629
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Maria Torrezan Sandei
Advogado: Priscila Campos Scudeller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 16:46