TJSP - 0011529-16.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011529-16.2024.8.26.0506 (processo principal 0962698-37.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Alexandre Tamburus -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por negativa geral.
Intimado, o exequente manifestou-se. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 525, § 1° do Código de Processo Civil expressamente elencou as matérias de direito que podem ser alegadas no contexto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso em tela, em que pese a compreensão desta Magistrada quanto à posição assumida pelo defensor dativo, não houve alegação de quaisquer das matérias, quer seja de fato, ou de direito, indicadas no supracitado artigo legal.
Sendo assim, de rigor a rejeição da presente impugnação.
Posto isso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de verbas de sucumbência, diante do disposto na Súmula 519 do STJ.
Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), ANTONIO CARLOS DA FONSECA ROBAZZA (OAB 401841/SP), SORAIA COCHONI ACHICAR (OAB 186609/SP) -
25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011529-16.2024.8.26.0506 (processo principal 0962698-37.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Alexandre Tamburus - Manifeste-se parte credora acerca da impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 dias.
Após conclusos para decisão. - ADV: ANTONIO CARLOS DA FONSECA ROBAZZA (OAB 401841/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), SORAIA COCHONI ACHICAR (OAB 186609/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:40
Penhora Deferida
-
25/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:30
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2024 09:37
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 10:45
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 19:17
Suspensão do Prazo
-
22/08/2024 10:53
Publicação de Edital Juntada
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 22:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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