TJSP - 1001596-59.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 19:13
Homologada a Transação
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19/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 06:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Rosimeire Betassi da Silva (OAB 331613/SP) Processo 1001596-59.2023.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Reqte: Mércia Clécia Santos da Silva, Adelmo Antonio de Oliveira Santos -
Vistos. 1- Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sem grifo no original).
Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC).
No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada na comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (vide, novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2- No mesmo prazo, emendem os autores a inicial, juntando cópia atualizada da certidão de casamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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