TJSP - 0005861-82.2022.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 08:46
Suspensão do Prazo
-
04/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP) Processo 0005861-82.2022.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Josué Batista -
Vistos. 1 - Fl. 149/166: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente, contra a decisão de fls. 93.
Alega, para tanto, que a decisão atacada não analisou o argumento de que a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu após o trânsito em julgado do título executivo judicial.
E, por isso, o título seria exigível.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
De fato, a parte embargante argumentou que o trânsito em julgado é anterior à modulação dos efeitos do julgamento do tema n. 1177, pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal argumento, todavia, não foi analisado na decisão atacada, pelo que acolho os embargos para suprir a omissão verificada.
No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2022, conforme certidão de fls. 134 (da fase de conhecimento).
Entretanto, a decisão de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal foi proferida somente em 05/09/2022. É o quanto basta, pois, ao reconhecimento de que a modulação dos efeitos é posterior ao trânsito em julgado do título judicial constituído nestes autos.
Nessa linha, os § 12 e § 14, art. 525, do Código de Processo Civil, não deixam dúvidas de que o título judicial somente é inexigível se a decisão do Supremo Tribunal Federal é anterior ao trânsito em julgado, o que não é o caso concreto.
Logo, o título judicial formado nestes autos é exigível.
Não por outra razão que os colégios recursais, em casos semelhantes, têm reconhecido a exigibilidade do título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Base de cálculo da contribuição previdenciária.
Policiais Militares.
Trânsito em julgado anterior à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177 do STF.
Coisa julgada.
Título exigível.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000045-67.2022.8.26.9059; Relator (a):JOÃO COSTA RIBEIRO NETO; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Mongaguá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Contribuição previdenciária.
Policiais militares inativos e pensionistas.
Tema n.º 1177.
Modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750-SC posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação.
Inteligência do art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000033-24.2023.8.26.9025; Relator (a):Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Base de cálculo da contribuição previdenciária - Policiais Militares - Trânsito em julgado anterior à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177 do STF - Coisa julgada - Título exigível - Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000039-29.2022.8.26.9037; Relator (a):Rodrigo Antonio Menegatti; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Dracena -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023).
Por fim, há a aplicação imediata da tese com caráter vinculante fixada no PUIL nº 0000054-51.2023.8.26.9025 da E.
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 - Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão verificada e modificando a decisão recorrida (efeito modificativo), rejeitar a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, suscitado pela parte embargada (executada), e homologar a execução no valor de R$ 23.652,42, atualizado até julho/2022. 3 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV/precatório, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. 4 - Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 5 - Intime-se. -
25/08/2023 14:55
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 14:45
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 05:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 11:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 05:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 16:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 06:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 21:20
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:49
Ato ordinatório
-
06/12/2022 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 02:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:23
Ato ordinatório
-
06/07/2022 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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