TJSP - 1006526-17.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006526-17.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silfer Produtos Siderurgicos Ltda -
Vistos.
Cite-se para pagamento, no prazo de 3 dias a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito.
Em caso de integral pagamento no prazo assinalado, fica a verba honorária reduzida pela metade.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º e art. 1.051 do CPC, a citação será feita preferencialmente pela forma eletrônica.
Não havendo pagamento, realize-se a penhora on line ou expeça-se mandado devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s), conforme art. 829 e §§ do CPC.
O prazo para embargos será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ressalvada a hipótese de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º do CPC).
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, o executado, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, impondo ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916 e §§ do CPC).
Fica desde já autorizada a expedição de certidão (art. 828 do CPC), caso requerida pela exequente.
Intimem-se. - ADV: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004691-37.2025.8.26.0625
Organizacao Educacional Cesar Lattes Ltd...
Renata de Freitas Ferreira
Advogado: Inger Daniela Andrea Pincheira Araya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:09
Processo nº 7003787-98.2019.8.26.0050
Justica Publica
Marcos de Oliveira Menezes
Advogado: Marcos Vinicius da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 15:09
Processo nº 0003888-80.2025.8.26.9061
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Flavio Luiz Ferrreira da Silva
Advogado: Aparecido Pedro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 11:22
Processo nº 1000298-45.2025.8.26.0439
Janaina Coqueiro da Silva
Prefeitura Municipal de Pereira Barreto
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2025 22:00
Processo nº 1512275-33.2022.8.26.0228
Ronaldo Silva Lelis
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Vanessa Cristina Rodrigues Matos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:00