TJSP - 4001284-14.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001284-14.2025.8.26.0320/SPAUTOR: JADILSON DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203)ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079)SENTENÇAPosto isso, JULGO EXTINTA a lide em face da requerida FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FIANNCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 485, VI do CPP.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta e o faço para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos ou deduções referente ao cartão de crédito RCC; b) declarar nulo o contrato impugnado, a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados; c) condenar requerido F CTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (?FUNDO?) a restituir a quantia de R $5.027,28 já deduzidas e compensado o valor liberado em conta bancária da parte autora), acrescida do dobro de eventual quantia cobrada no curso da lide, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde a data do desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso/data do fato até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).d) condenar o requerido a pagar a título de danos morais a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
04/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 09:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:56
Determinada a citação
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18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADILSON DIAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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