TJSP - 1001732-20.2021.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001732-20.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - André Luiz Nervo - R.r.a.
Engenharia e Obras Ltda Me - - Roleando José da Silva - - Silma Solange Costa Silva - - Helvio Cagliari - - Anelísia Bibiano Cagliari - - Elieu Lima Silva e outros -
Vistos.
ANDRÉ LUIZ NERVO ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência na imissão de bens imóveis cumulada com pedido de danos morais em face de R.R.A.
ENGENHARIA E OBRAS LTDA ME, ROZENDO DA SILVA, SILMA SOLANGE COSTA SILVA, HELVIO CAGLIARI e ANELISA BIBIANO CAGLIARI, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu dois lotes no loteamento "Jardim Santa Lúcia", situado em Aramina/SP, através de contratos particulares de compra e venda, pelos valores de R$ 40.000,00 e R$ 45.000,00, totalizando R$ 85.000,00.
Sustenta que, após a quitação integral dos valores, os réus se recusaram a outorgar a escritura definitiva dos imóveis, praticando vendas em duplicidade e causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requereu a imediata outorga da escritura definitiva, sob pena de multa diária, indenização por danos morais de R$ 16.000,00, além de tutela de urgência para averbação premonitória da demanda e penhora dos lotes.
Posteriormente, através de aditamento à inicial, incluiu no polo passivo ELIEL LIMA SILVA e SUZELI BORGES LACERDA SILVA, alegando que todas as tratativas de compra e venda se deram exclusivamente com o primeiro (p. 144/145).
Juntou procuração e documentos com a inicial (p. 13/62).
Indeferida a gratuidade judiciária (p. 84).
Por decisão às fls. 108/112, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, requisitando a averbação premonitória da demanda na matrícula dos lotes, sendo indeferidos os pedidos de penhora imediata e outorga de escritura definitiva.
HELVIO CAGLIARI e ANELISA BIBIANO CAGLIARI apresentaram contestação às fls. 181/188, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inexistência do negócio jurídico em relação a eles.
No mérito, alegaram que o loteamento é de sua propriedade e foi executado em parceria com a RRA Engenharia, contudo as vendas foram realizadas sem sua participação e anuência, caracterizando negócio irregular praticado pelos demais réus.
Impugnaram a aplicabilidade do CDC e requereram a improcedência da ação.
R.R.A.
ENGENHARIA E OBRAS LTDA ME, ROLEANDO JOSÉ DA SILVA, ROZENDO DA SILVA e SILMA SOLANGE COSTA SILVA contestaram às fls. 228/246, alegando ausência de manifestação de vontade para formação do negócio jurídico, uma vez que, segundo o próprio autor, todas as tratativas foram realizadas exclusivamente com ELIEL LIMA SILVA, pessoa que não possui autorização para representar a empresa ou assumir obrigações em seu nome.
Sustentaram a invalidade do negócio jurídico por ausência dos requisitos do art. 104 do Código Civil e requereram a improcedência da ação.
ELIEL LIMA SILVA e SUZELI BORGES LACERDA SILVA apresentaram contestação às fls. 281/288, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, esclarecendo que ELIEL era arrendatário da empresa PEPASA e forneceu materiais para o loteamento, recebendo alguns lotes como garantia de pagamento.
Negaram ter realizado qualquer venda ao autor ou participado das negociações do empreendimento, sustentando inexistir relação jurídica entre as partes.
Requereram a improcedência da ação.
Passo ao saneamento do feito.
As preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" alegadas se confundem com o mérito e demandam dilação probatória, não podendo ser acatadas de plano, nesse prematuro cenário probatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado.
Os autores alegam que compraram lotes de terrenos que foram vendidos em duplicidade e que os réus se negam a outorgar a escritura definitiva, atribuindo a todos a responsabilidade pela situação vivenciada, ao passo que parte os réus sustentam não ter participado e nem anuído com os fatos descritos na inicial, atribuindo aos demais réus a responsabilidade civil, com escusa da própria.
Eis, portanto, o cenário controvertido, que exige a produção de prova oral, pois os documentos existentes são insuficientes para se chegar a um juízo de certeza sobre os fatos tratados no processo.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada pela Magistrado responsável pela condução do feito, pois esta decisão está sendo proferida por integrante do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, sem acesso à pauta de audiências.
Definidos data e horário da solenidade, deverão ser publicados mediante singelo ato ordinatório.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
O ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista pelo art. 373, do CPC, cabendo: a) ao autor comprovar que comprou lotes que foram vendidos em duplicidade, causando-lhe prejuízo material e moral, demonstrando ainda qual a participação de cada réu nos negócios jurídicos celebrados; b) aos réus demonstrar que não deram causa aos danos narrados pela parte autora.
Int. - ADV: ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB 263951/SP), MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB 263951/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP) -
28/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:48
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/12/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2022 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 09:11
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 09:09
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 09:09
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 17:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 18:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
12/01/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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