TJSP - 1004697-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004697-25.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gto-grupo de Traumatologia e Ortopedia Ltda - Apelado: Nuvolini & Nuvolini Ltda-me -
Vistos...
Trata-se de apelação, interposta nos autos da ação despejo c.c. cobrança de aluguéis e acessórios (processo nº 1004697-25.2025.8.26.0405), promovida por NUVOLINI NUVOLINI LTDA-ME em face de GTO-GRUPO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA.
Por sentença proferida a fls. 106/110, cujo relatório adoto, o MM.
Juízo a quo julgou procedente a ação e assim o fez para: (i) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes por inadimplemento do locatário; (ii) determinar a desocupação do imóvel situado na Rua Paulo Licio Rizzo, nº 106, Centro, Osasco/SP, pela requerida, no prazo de 60 dias contados da publicação desta sentença, em atenção à natureza essencial da atividade exercida no imóvel, sob pena de despejo forçado após o transcurso desse prazo; (iii) condenar a requerida ao pagamento do débito locatício integral e demais encargos até efetiva desocupação, incluindo aluguéis vencidos, multa e despesas contratuais, correção, encargos legais e juros de mora; (iv) rejeitar o pedido de retenção e indenização por benfeitorias, em razão da ausência de comprovação idônea dos valores alegados e da renúncia expressa prevista no contrato de locação." Outrossim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa (fls. 33), determinando, uma vez decorrido o prazo para desocupação voluntária, a expedição de mandado para desocupação forçada, instaurando-se o respectivo incidente de cumprimento provisório, se necessário. (sic fls. 110).
Não se conformando com o r. decisum, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 119/134).
Com efeito, sustentando, em preliminar, a nulidade do processo diante da ausência de planilha discriminada que demonstre de forma clara e transparente os valores cobrados.
Alega que a petição inicial e o aditamento não foram acompanhados de planilha detalhada, deixando de especificar meses em atraso, critérios de correção monetária, juros e multas aplicados.
Ressalta que a controvérsia decorreu do atraso de apenas dois aluguéis, no valor contratual de R$ 20.700,00 cada, acrescidos de cláusula de abono de R$ 2.700,00 em caso de pontualidade (fl. 10), que na prática funcionava como penalidade de 10% pelo atraso.
Destaca que o valor inicial da causa já foi inflado (R$ 43.700,00 fl. 4), tendo o aditamento agravado a cobrança com a inclusão de mora, multa contratual, juros e honorários no limite máximo legal, o que resultou em evidente sobreposição de penalidades e abusividade.
Sustenta que a ausência de planilha impossibilitou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF), além de violar os arts. 319, VI e 322 do CPC, uma vez que a liquidez e clareza do pedido são requisitos indispensáveis.
Argumenta que já no despacho de citação (fls. 45) houve vício processual, pois o juízo a quo asseverou que a ré poderia purgar a mora independentemente de cálculo, o que a colocou em desvantagem, obrigando-a a quitar valor não discriminado e discrepante da realidade.
Sustenta que a interpretação equivocada do art. 62, II da Lei 8.245/91 permitiu a cobrança de encargos indevidos e prejudicou o direito de defesa.
Aponta ainda nulidade pela inobservância da audiência de conciliação.
Relata que somente ao final da instrução foi proferido ato ordinatório (fl. 93) questionando se as partes tinham interesse em conciliação, mas sem designar audiência conforme prevê o art. 334 do CPC.
Afirma que tal postura desestimula a autocomposição, viola os princípios da cooperação processual e do devido processo legal e configura nulidade absoluta, por privar a ré da oportunidade de buscar solução consensual em contrato de longa duração e relevância empresarial.
No mérito, sustenta a desproporcionalidade da ordem de despejo, considerando a essencialidade do imóvel para manutenção da clínica de traumatologia que funciona há mais de 30 anos, prestando serviços de reconhecido interesse público.
Como se não bastasse, a desocupação comprometeria pacientes, empregados e equipamentos de alto custo, afrontando a função social do contrato (art. 421 do CC), a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) e a própria dignidade da pessoa humana.
Reclama ainda acerca da exorbitância do valor da causa e dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, afirma que o débito de R$ 43,7 mil foi artificialmente majorado para R$ 240 mil com inclusão abusiva de encargos, juros, multa de R$ 60 mil e critério de cálculo com base em 12 meses de aluguel (art. 58, III da Lei 8.245/91), sem correspondência com a controvérsia real.
Essa majoração automática, somada à fixação de honorários no percentual máximo, configura bis in idem, enriquecimento sem causa e distorção do proveito econômico do processo.
Requer, ainda, a redistribuição do feito à Vara Especializada em Conflitos Empresariais, diante da natureza empresarial das partes, da repercussão econômica e da relevância social envolvida, invocando os princípios da preservação da atividade, da função social da empresa e da cooperação processual, além das diretrizes da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
De forma subsidiária, pede o reconhecimento da nulidade da sentença pela ausência de designação da audiência preliminar de conciliação (art. 334 do CPC).
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, §3º, I do CPC), diante do risco de dano irreparável em caso de consumação do despejo, que implicaria a paralisação da clínica, prejuízos a pacientes e perda de empregos, configurando periculum in mora e fumus boni iuris.
Ante todo o exposto, requer: (i) o recebimento da apelação com efeito suspensivo; (ii) a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regularização dos vícios, mediante apresentação de planilha discriminada e realização de audiência de conciliação; (iii) o reconhecimento da abusividade das cobranças, afastando-se as penalidades cumulativas e indevidas; (iv) a revisão do valor da causa para adequação ao efetivo proveito econômico; (v) a redução dos honorários sucumbenciais, com observância do princípio da moderação; (vi) subsidiariamente, o direito de purgar a mora com afastamento dos excessos; (vii) a redistribuição do processo à Vara Empresarial; e (viii) a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários recursais (art. 85, §11 do CPC).
Contrarrazões a fls. 146/170, pelo desprovimento do apelo.
O recurso foi distribuído a esta C.
Câmara, à relatoria deste magistrado, em 19/08/2025.
Sobreveio, então, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, reiterado pela patrona da apelante a fls. 198/200.
Pois bem.
Inicialmente observo que a questão objeto deste recurso deve ser apreciada exclusivamente sob a ótica processual, ou seja, os efeitos do recebimento do recurso de apelação interposto pela peticionária.
Caso contrário, adentrar-se-ia em questões de mérito, que devem ser resolvidas por ocasião do julgamento do recuso.
Isso assentado, observo, em síntese, que a apelante busca evitar o cumprimento da ordem de despejo, enquanto aguarda o julgamento da apelação interposta.
Sucede, porém, que em se tratando de ação de despejo, deve ser observada, relativamente à questão, a regra especial, contida no artigo 58, inciso V, da Lei de Locações, que é expressa: Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
A propósito, leciona Gildo dos Santos: (...) todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas apenas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescentou mais uma série de ações no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (CPC, incs.
I a VII do art. 520, exceto o seu inciso III, que foi revogado pela Lei nº 11.232/2005). (Locação e despejo: Comentários à Lei 8.245/91. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 410). É bem verdade, que segundo o que dispõe o art. 1012 do NCPC, o tema à primeira vista pode suscitar dúvida.
Com efeito, dispõe o art. 1012: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (G.n.) Sucede, porém, que tal dispositivo é inaplicável à espécie, pois, a ação de despejo é regida por lei especial, que contém norma específica acerca do recebimento e processamento do recurso de apelação, apenas no efeito devolutivo.
Não pode passar sem observação, que o cumprimento de sentença, in casu, está fundado na falta de pagamento dos aluguéis e encargos, escudada em relação contratual havida entre as litigantes.
Demais disso, apesar de se tratar de estabelecimento de saúde, o decreto de despejo, por falta de pagamento, não se encontra na regra excepcionada pelos §3º., do art. 63, da Lei nº. 8.245/91 e, derradeiramente, das hipóteses previstas no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53 Anote-se, aliás, que atento às atividades desenvolvidas pela ré no imóvel locado o juízo a quo já concedeu prazo mais extenso que o habitual para desocupação voluntária (60 dias cf. fls. 110).
Destarte, prima facie, não se vislumbra probabilidade do provimento do recurso interposto pela apelante, de modo a legitimar o recebimento do recurso de apelação interposto no duplo efeito. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento.
Porém, é suficiente, face ao que se tem nos autos, para que seja denegado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Desse entendimento não discrepa este E.
Tribunal de Justiça.
A propósito, veja-se: Locação de imóveis Renovatória Pretensão de revogação da decisão que indeferiu o início do cumprimento provisório de sentença Resulta da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de que trata o artigo terão efeito somente devolutivo Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249435-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que determinou a expedição de mandado de despejo Recurso de apelação que deve ser recebido somente no efeito devolutivo, com fulcro no art. 58, V da Lei n° 8.245/91 Princípios da economia processual, instrumentalidade das formas Recebimento do presente agravo como requerimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Inteligência do art. 1012, § 3º do CPC/15 Ausência da verossimilhança dos fatos alegados a ensejar a concessão do feito suspensivo pretendido Pedido de Justiça Gratuita deferido RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2209435-87.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).
Agravo interno - Ação renovatória de locação - Petição autônoma pretendendo atribuição de efeito suspensivo a apelo - Pedido rejeitado - Probabilidade de não acolhimento do recurso - Agravo com fundamentação não relevante - Ausência de causa para atribuição de efeito suspensivo ao apelo - Agravo não provido (TJSP; Agravo Interno 2083311-59.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017).
Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ré, em relação à sentença que julgou procedente a ação de despejo c.c. cobrança.
Int.
São Paulo, 31 de agosto de 2025.
NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Claudia Ferro Lima Matias (OAB: 504483/SP) - Erica Tarpinian (OAB: 465476/SP) - 5º andar -
20/08/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:10
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
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27/02/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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