TJSP - 1010965-50.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010965-50.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Central Jr Couros e Epi Bocaína Ltda - - Jose Roberto Goncalves e outro -
Vistos.
Fls. 56/69 - exceção de pré-executividade, garantido o contraditório, com manifestação da parte exequente às fls. 79/87: não é caso de suspensão da execução, pois nem mesmo os embargos são dotados em regra de tal atributo - a não ser em casos excepcionais, e se garantida a execução - Código de Processo Civil, art. 919).
A medida perdeu força, diante das alterações legislativas que não mais exigem garantia do juízo para oposição de embargos (necessária apenas para concessão de efeito suspensivo), admitida em casos excepcionais, quando matérias de ordem pública são violadas - tanto que também é tratada por objeção de pré-executividade.
Não é o que se verifica neste feito.
O título que embasa a execução (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 16.468.223 - fls. 18/34) tem executividade, havendo, na espécie, método evolutivo do débito indicado de forma clara (cf. fls. 35/37), com juros de mercado, que, como se sabe desde o momento da contratação, são elevados no Brasil (meros cálculos aritméticos elucidam a questão).
Eventual abusividade por embargos deveria ser arguida, até porque não se verifica de plano.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo, não havendo tal situação se o crédito foi utilizado nas atividades empresariais - e, mesmo que assim não fosse, apenas cláusulas abusivas, que não se verificam de pronto, poderiam ser anuladas - já que contrato de adesão, necessário na economia de massa, é válido.
Por sua vez, se há inadimplemento, inserção em órgão de restrição ao crédito é exercício regular de direito (e a Súmula nº 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça menciona que nem a propositura de ação revisional de contrato, por si só, altera esse quadro).
O contrato vincula as partes, devendo ser cumprido como pactuado, observado o princípio da força obrigatória dos contratos.
Confira-se a jurisprudência: EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - OBSERVÂNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04 C.C.
ART. 585, VIII DO CPC DE 1973 - SUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO TRAZIDA - Infere-se do exame dos autos que o agravante apresentou exceção de pré-executividade, questionando a validade do título executivo e a suficiência do demonstrativo de débito que o acompanhou - Tendo em vista que a Lei nº 10.931/04 estabeleceu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, diante ainda do disposto no art. 585, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 784, XII), não há que se exigir a assinatura de duas testemunhas no instrumento para que adquira executoriedade - Instrumento, ademais, que traz valor certo e determinado, bem como especifica todos os encargos incidentes, estando, além disso, acompanhado de planilha de débito pormenorizada, nos termos do art. 28, § 2º, I daquela Lei - Contrato que retrata operação de mútuo, e não de cheque especial - Exceção de pré-executividade corretamente rejeitada - Recurso desprovido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2187715-98.2016.8.26.0000) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito bancário - Título executivo extrajudicial por expressa disposição legal - Artigos 26 e seguintes da Lei 10.931/04 - Título de crédito hábil à instruir ação executiva pois acompanhada de extrato com evolução do débito - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o contrato é de financiamento para incrementar atividade comercial (Empréstimo para capital de giro) - Inocorrência de anatocismo - Contrato com parcelas fixas - Constitucionalidade das MP 1.963 e 2.170 declaradas no Recurso Extraordinário nº 592.377 - Comissão de permanência que não foi exigida - Recurso não provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 1025311-88.2015.8.26.0506) Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada, não havendo fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o excipiente em honorários advocatícios.
Insurgência.
Alegação de nulidade da execução por se fundar em cédula de crédito bancário e que não seriam devidos honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade.
Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial.
Súmula nº 14 do TJ/SP.
Honorários advocatícios indevidos em caso de exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2152986-46.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Hélio Faria, j. 22.11.2016) RECURSO Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente Insurgência contra o respeitável "decisum" que rejeitou a exceção de pré-executividade Admissibilidade parcial Inexigibilidade da cédula de crédito bancário não caracterizada As demais alegações do recorrente extrapolam os parâmetros do incidente Pleito de decretação de segredo de justiça Indeferimento Não restou demonstrado o interesse público a ensejar a limitação da publicidade do processo Exclusão do nome da autora dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito Desacolhimento Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção pré-executividade Precedentes do STJ Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 202119097.2014.8.26.0000, Des.
Rel.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2016) Int. - ADV: VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP) -
08/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:40
Ato ordinatório
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26/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 20:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 06:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
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03/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
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03/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
02/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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