TJSP - 1014323-30.2023.8.26.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inah de Lemos e Silva Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:18
Prazo
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02/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014323-30.2023.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jazi Alves da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jazi Alves da Silva contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A.
O apelante inaugurou, em sede recursal, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência e a de sua família.
Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos não evidenciou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas processuais (fls. 614/616).
Contra esta decisão, o apelante interpôs agravo interno, desprovido (fls. 656/659), restando-lhe, a partir de então, promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem atender à determinação (fls. 662).
Em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito essencial à admissibilidade recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Diante disso, NÃO SE CONHECE da apelação, por deserção, cabendo ao relator exercer o juízo de admissibilidade nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Jhesica Loures dos Santos Baccari (OAB: 359896/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Sala 702 - 7º andar -
01/09/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 09:30
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:54
Unificação Pai
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29/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:30
Julgado virtualmente
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07/05/2025 15:54
Conclusos para o Relator
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06/05/2025 14:07
Juntada de petição
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06/05/2025 14:07
Expedido Termo
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22/04/2025 15:37
Contrarrazões Juntada
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08/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 10:21
Prazo
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07/04/2025 10:11
Expedido Certidão
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04/04/2025 09:27
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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04/04/2025 07:59
Despacho
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01/04/2025 15:03
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 14:41
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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