TJSP - 0016882-54.2021.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016882-54.2021.8.26.0114 (processo principal 1019799-63.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Associação de Automóveis e Veículos Pesados -Auto Truck - Paulo Aparecido Madoenho -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PAULO APARECIDO MADOENHO (fls. 137-140) nos autos do Cumprimento de Sentença movido por AUTO TRUCK - ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS.
O excipiente alega, em suma, a nulidade da execução por vício insanável na citação ocorrida no processo de conhecimento (nº 1019799-63.2020.8.26.0114).
Sustenta que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) de fls. 91 é falsa, uma vez que na data da suposta citação (27/10/2020), encontrava-se em recuperação de procedimento cirúrgico de amputação de membro inferior, ocorrido em 10/10/2020, na residência de sua irmã, e não em seu domicílio.
Requer a concessão da justiça gratuita e o acolhimento da exceção para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, extinguindo-se a execução.
A exequente, em sua manifestação (fls. 162), impugnou as alegações, afirmando que a documentação médica juntada pelo próprio executado comprova que ele recebeu alta hospitalar em 20/10/2020, antes da data da citação, o que invalida o álibi apresentado.
Pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a percepção de benefício assistencial (fls. 142, 146), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
A nulidade de citação é, sem dúvida, uma dessas matérias.
Contudo, no caso em tela, a alegação do excipiente não prospera.
O executado fundamenta toda a sua tese de nulidade na alegação de que a assinatura no Aviso de Recebimento de citação (fls. 91) é falsa, pois na data do recebimento, 27 de outubro de 2020, ele estaria impossibilitado de recebê-la por estar se recuperando de uma cirurgia em outra localidade.
Ocorre que a prova documental produzida pelo próprio excipiente contradiz frontalmente sua alegação.
O "Sumário de Alta" hospitalar, acostado às fls. 151, é claro ao atestar que o paciente, ora executado, recebeu alta em 20/10/2020.
O Aviso de Recebimento da citação, por sua vez, foi assinado em 27/10/2020 (fls. 91), ou seja, sete dias após a sua liberação do hospital.
Dessa forma, cai por terra o principal argumento que sustentava a tese de nulidade.
A alegação de que permaneceu em recuperação na casa de sua irmã, além de não comprovada por qualquer meio, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do ato de comunicação realizado por servidor dos Correios, que goza de fé pública, especialmente quando a carta foi entregue no endereço correto, que é o mesmo informado pelo executado em sua procuração (fls. 141) e onde o Oficial de Justiça o localizou (embora não o tenha encontrado pessoalmente) em diligências posteriores (fls. 117, 127).
A citação no processo de conhecimento foi, portanto, válida e eficaz, tendo atingido sua finalidade.
O executado, na época, optou pela inércia, tornando-se revel, o que levou à prolação de sentença de mérito, a qual transitou livremente em julgado em 22 de fevereiro de 2021.
A questão encontra-se, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase processual por meio de uma exceção de pré-executividade baseada em alegações desprovidas de prova pré-constituída e, pior, contraditadas pelos próprios documentos do excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 137/158.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP), CAMILA PUMAREGA BASTOS (OAB 134731/MG), BADY ELIAS CURI NETO (OAB 64754/MG) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:19
Mudança de Magistrado
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:33
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 06:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:14
Ato ordinatório
-
07/11/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:00
Ato ordinatório
-
12/01/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 13:25
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/07/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2023 23:23
Suspensão do Prazo
-
17/02/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2021 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2021 10:38
Expedição de Carta.
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13/11/2021 19:09
Mudança de Magistrado
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25/10/2021 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 19:27
Decisão
-
30/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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