TJSP - 4001848-85.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001848-85.2025.8.26.0451/SP AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDESADVOGADO(A): MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB SP337313) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
Vistos.
Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), a qual deverá ser anexada. Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que em caso de cancelamento da distribuição incide a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024) e a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO AUGUSTO MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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