TJSP - 1017389-72.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2023 09:55
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1017389-72.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Moreira Bel de Souza - 1.
Recebo a emenda à petição inicial (pp. 66/67).
Anote-se.
Cite-se BANCO PAN S/A (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2.
Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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