TJSP - 4014236-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014236-09.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EDNEY SILVA DA CRUZADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato com o réu para obtenção de recursos financeiros, mas que não recebeu a via do contrato para análise e controle.
Afirma que, após o início dos pagamentos, percebeu que não tinha o contrato e que desconhecia o valor total do débito, a taxa de juros, encargos e tarifas, o que a coloca em desvantagem econômica e jurídica.
Menciona ter realizado solicitação administrativa do contrato junto ao réu, mas que não obteve sucesso.
A parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para a exibição do contrato e documentos correlatos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a presente demanda apresenta indícios evidentes de litigância predatória, o que justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e exige comprovação dos requisitos constitucionais para concessão do benefício.
A análise da fundamentação apresentada revela características típicas de litigância predatória.
A petição inicial é extremamente genérica e padronizada, sem qualquer esforço argumentativo ou narrativa individualizada dos fatos.
A fundamentação jurídica, por sua vez, resume-se à mera citação de dispositivos legais, sem qualquer desenvolvimento argumentativo para correlacioná-los os fatos do caso em tela. Essa superficialidade argumentativa evidencia estratégia processual voltada exclusivamente à obtenção de acordos lucrativos, característica da litigância predatória que instrumentaliza o Poder Judiciário para fins meramente econômicos.
Nesse contexto, aplicam-se os ENUNCIADOS APROVADOS NO CURSO "PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, REALIZADO NOS DIAS 19/4 E 14/6/24, especificamente o Enunciado nº 2, que estabelece: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." Ademais, os mesmos indícios de litigância em massa e padronizada justificam a adoção de cautelas quanto à regularidade da representação processual, a fim de garantir que a parte autora tenha inequívoca ciência da propositura da ação em seu nome.
Para tanto, aplica-se o Enunciado nº 5: "5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação interrogatório/depoimento pessoal." Vale dizer que a litigância predatória representa distorção dos princípios constitucionais do acesso à justiça, caracterizando-se pela utilização abusiva e sistemática do direito de ação com finalidade meramente lucrativa, em detrimento da função social do processo.
Tal prática deve ser coibida pelo Poder Judiciário para preservar a higidez do sistema processual e garantir o acesso dos verdadeiramente necessitados.
A concessão automática do benefício em casos dessa natureza estimula a proliferação de demandas temerárias, sobrecarrega o sistema judiciário e prejudica o acesso dos verdadeiramente necessitados, subvertendo a finalidade social do instituto.
Diante dos indícios de litigância predatória identificados na fundamentação genérica e padronizada da petição inicial, fica mitigada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação objetiva dos requisitos constitucionais para concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando que a parte autora recolha as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Determino que a parte autora traga procuração específica mencionando a finalidade da presente ação com firma reconhecida em cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:34
Link para pagamento - Guia: 71685, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71167&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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04/09/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - EDNEY SILVA DA CRUZ - Guia 71685 - R$ 185,10
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNEY SILVA DA CRUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 10:34
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 10:34
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNEY SILVA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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