TJSP - 1005109-85.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005109-85.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Jose Vilela - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Aparecido Jose Vilela contra Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Anddap, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para, mantida a tutela antecipada,: a) declarar a nulidade do contrato celebrado em nome do autor e, por consequência do valor mensal de R$37,95, descontado de seu benefício previdenciário; b) condenar a ré na restituição em dobro do valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário, devidamente corrigidas desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$3.000,00 (Três mil reais) corrigido monetariamente desde a data da sentença (sumula 362, STJ).
Juros de mora a contar da citação.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase.
Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: TAINÁ DE VARGAS DOS SANTOS (OAB 527904/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:19
Sentença de Revelia
-
22/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:48
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004667-64.2025.8.26.0445
Christine Gabel Bono
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 16:56
Processo nº 0001164-89.2025.8.26.0368
Sebastiao Antonio de Almeida
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 08:55
Processo nº 1007153-63.2020.8.26.0100
Espallargas, Gonzalez, Sampaio - Socieda...
Construtora Mazetto LTDA, Na Pessoa do S...
Advogado: Janice Infanti Ribeiro Espallargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2020 13:13
Processo nº 1023006-97.2024.8.26.0577
Joao Raymundo Inacio
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lorraine Thaina de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 12:44
Processo nº 4003529-61.2025.8.26.0008
V Chinen Comercial Hidraulica
Texel Construcoes LTDA
Advogado: Ana Christina Guido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:38