TJSP - 4000973-44.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000973-44.2025.8.26.0604/SP AUTOR: VICENTINA MARIANO LEOCADIOADVOGADO(A): CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB SP357117) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta contra a Fazenda Pública Municipal e Estadual.
Ocorre que, conforme diretriz estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a implantação do sistema EPROC vem sendo realizada de forma escalonada, tendo sido contempladas, nesta etapa inicial, apenas as competências de ações Cíveis e Registros Públicos.
Neste contexto, embora o sistema EPROC tenha sido implantado nesta Vara Cível em 25 de Agosto de 2025, não há, por ora, integração entre os sistemas EPROC e E-SAJ, o que inviabiliza a correção de competência ou redistribuição do presente feito do EPROC para o sistema E-SAJ.
Ademais, observa-se que o valor dado a causa não ultrapassa o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/09. Ainda, a demanda não se enquadra nos incisos I a III, do § 1º, do artigo 2º, da referida Lei de regulamentação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e que a parte autora é pessoa física (art. 5º, inc.
I). Não se constata, por ora, a necessidade de prova técnica. No mais, a determinação do Provimento CSM nº 2.203/14, alterado pelo provimento CSM nº 2.321/2016, estabelece a competência da Vara do Juizado da Fazenda Pública, ou dos Juizados Cíveis, em locais onde aquela não esteja instalada: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Diante da manifesta impossibilidade técnica de redistribuição dos autos, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta demanda.
Ressalte-se que a parte autora poderá repropor a demanda, utilizando-se, para tanto, o sistema E-SAJ, direcionando-a ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se e cumpra-se. Sumaré, 29 de agosto de 2025 -
04/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:01
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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