TJSP - 1001525-11.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001525-11.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Reinaldes Francisquete - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda - - Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade da contratação impugnada; B) CONDENAR os requeridos a pagarem, solidariamente, à requerente, de forma dobrada, a quantia descontada indevidamente, a ser apurada em sede de execução.
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desconto e juros de mora de 1% a contar da citação até o efetivo pagamento; e C) CONDENAR os requeridos a pagarem, solidariamente, à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1%, ambos a partir desta data.
Quanto aos mencionados pedidos, resolvo o mérito da presente causa, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, no percentual de 50% para cada, no valor de R$ 5.992,22 nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios - ano 2025 da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, §16 do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Jales, 29 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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