TJSP - 4001762-28.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001762-28.2025.8.26.0609/SPAUTOR: ROGERIO MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro segredo de justiça, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses autorizadoras constantes no art. 189 do CPC. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo PORTAL, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, no mesmo prazo, no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
04/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MATIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022910-56.2023.8.26.0053
Cristina Maciel de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2019 16:46
Processo nº 1004997-29.2025.8.26.0100
Alan Luiz Roveda
Banco Safra S/A
Advogado: Alice Kele Silva Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2025 10:21
Processo nº 1001525-11.2025.8.26.0297
Maria Helena Reinaldes Francisquete
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 15:10
Processo nº 1004558-58.2022.8.26.0541
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucas Cirino de Manezes Silva
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 09:35
Processo nº 0005939-75.2025.8.26.0004
Iracema Viana de Sousa
Rosangela Luiza Costa Souza
Advogado: Vinicius Jonathan Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 22:00