TJSP - 4001831-60.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001831-60.2025.8.26.0609/SPAUTOR: PENHA GRACIELLE DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora/exequente, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Anotado no sistema informatizado. EMENDA À INICIAL.
Considerando a existência de centenas de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado com mesmo objeto da ação em outras Comarcas deste Estado, com base nas recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos enunciados recentemente aprovados no curso ?PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA?, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, bem como do que restou decidido no tema 1.198 do STJ, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório.
Frise-se que tais determinações estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória.
Confira-se: "Ação de obrigação de fazer c. c. dever de informação e indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados do autor.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o cumprimento integral desta decisão, tornem os autos conclusos.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada ou incompleta enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. -
04/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PENHA GRACIELLE DA SILVA XAVIER. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PENHA GRACIELLE DA SILVA XAVIER. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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