TJSP - 4001879-19.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001879-19.2025.8.26.0609/SPAUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MORADA DOS PASSAROSADVOGADO(A): MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB SP416439)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EMENDA À INICIAL. 1) Postula o autor que o requerido seja condenado a pagar o valor de R$ 6.606,93 referente às parcelas vencidas, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do NCPC. Ocorre que o art. 323, do NCPC estabelece que ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las?. Assim, como a situação narrada na inicial é de trato sucessivo, deve-se aplicar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do NCPC, que assim aduzem: ?§ 1.º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras?; ?§ 2.º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1?(um)?ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações?. Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas somado ao valor de uma prestação anual. Isto posto, emende o autor a inicial adequando o valor da causa, juntando nova planilha de débito e informe também o valor mensal do condomínio vigente para embasar o valor da prestação anual, devendo recolher eventuais custas remanescentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o complemento das custas iniciais, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária"), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovantes.
As orientações sobre o recolhimento estão disponibilizadas no link: TJSP Eproc.
Após, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial. Int. -
04/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 19:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66711, Subguia 66228 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 18:28
Link para pagamento - Guia: 66711, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66228&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MORADA DOS PASSAROS - Guia 66711 - R$ 219,45
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02/09/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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