TJSP - 4001857-58.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001857-58.2025.8.26.0609/SPAUTOR: HAROLDO TADEU BENEDITOADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EMENDA À INICIAL. 1) Considerando a existência de centenas de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado com mesmo objeto da ação em outras Comarcas deste Estado e, com base nas recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos enunciados recentemente aprovados no curso ?PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA?, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, bem como do que restou decidido no tema 1.198 do STJ, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório.
Frise-se que tais determinações estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória.
Confira-se: "Ação de obrigação de fazer c. c. dever de informação e indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados do autor.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). 2) Justiça Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante do recebimento do benefício pelo INSS; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 3) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo Portal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 4) Valor atribuído à causa.
A parte autora deve emendar a inicial para redimensionar o valor atribuído à causa.
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente e; (ii) indenização por danos morais.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do Código de Processo Civil (?O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles?). No que tange à inexigibilidade das prestações, para fins de atribuição do valor da causa, deve ser o montante correspondente ao valor que alega estar sendo cobrado indevidamente.
E no que se refere ao dano moral, devem quantificar o valor pretendido, tal preconiza o art. 292, V, do Código de Processo Civil. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa, então, deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor que alega estar sendo cobrado indevidamente e; (ii) valor da indenização por danos morais. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. 5) Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não serão mais aceitos declarações ou comprovantes de endereço de terceiros estranhos à lide, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após o cumprimento integral desta decisão, tornem os autos conclusos.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada ou incompleta enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. -
04/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAROLDO TADEU BENEDITO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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