TJSP - 4000044-94.2025.8.26.0447
1ª instância - Juizado Especial Civel de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000044-94.2025.8.26.0447/SP AUTOR: FABIAN JOSE TORRES GONZALESADVOGADO(A): CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SP482215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designo o dia 06/11/2025 10:30:00, para a audiência de tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, bem como INTIME-A para comparecimento à audiência acima designada.
Fica dispensado o comparecimento das testemunhas nesta data.
A ausência do Réu implicará Revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Não havendo acordo, deverá o réu apresentar contestação no prazo de dez (10) dias, a contar da data desta audiência, designando-se assim nova data para audiência de instrução e julgamento, caso necessário.
As testemunhas deverão comparecer nesta segunda audiência, trazidas pela parte.
Caso a parte deseje a intimação de testemunha, deverá apresentar requerimento em até dez dias antes da audiência, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido.
A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL utilizando a ferramenta microsoft teams, devendo todos os envolvidos apresentarem, em cinco dias após a citação/intimação, endereços eletrônicos/whatsapp, que permitam o envio do link para participar do ato.
Sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao pinhalzinhojeccrim@tjsp. jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I). Faculto àqueles que não tiverem acesso à nova tecnologia que participem de forma presencial do ato, devendo comparecer ao Fórum para esse fim, na data e horário da audiência.
Encaminhem-se os autos à escrevente de sala para confecção do link de acesso à audiência virtual, CERTIFICANDO-SE, devendo as partes e seus advogados tomarem ciência do link.
O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE.
Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido.
Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução.
Por fim, ADVIRTO AS PARTES QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O “A.R.” devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2 -Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado.
A audiência de conciliação é ato que compõe o procedimento especializado que a parte optou.
Sua dispensa é extremamente excepcional e a situação narrada não se adequa a qualquer hipótese de excepcionalidade.
Intimem-se.
Servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente como mandado ou carta se o caso. -
04/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:45
Determinada a citação
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SP297608 - FABIO RIVELLI)
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22/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:07
Audiência de conciliação - designada - Local sala audiencia juizado - 06/11/2025 10:30
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19/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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