TJSP - 1000376-43.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000376-43.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - H.m.
Martori Artefatos de Couro Ltda - Ana Carolina Monico Moreira -
Vistos.
Fls. 125/131 e 132/133.
Instadas a especificar provas a produzir (fls. 120/121), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda e desinteresse na audiência de conciliação (132/133).
A parte ré reiterou seu pedido de chamamento ao processo da empresa R.
MULLER IND.
COM.
E EXP DE CHAPÉUS LTDA., que teria vendido os produtos contrafeitos à parte ré, induzindo-a a erro, além da preliminar de ilegitimidade passiva.
Requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de representante legal da empresa chamada, a fim de comprovar que o fornecimento partiu exclusivamente da chamada.
Indefiro o pedido genérico de produção de prova requerida da parte ré, por não haver especificado os fatos controversos que dependem de provas suplementares.
Não se discute nos autos a responsabilidade da empresa R.
MULLER IND.
COM.
E EXP DE CHAPÉUS LTDA., mas a da parte ré que, de forma autônoma, colocou à venda produtos contrafeitos, o que ficou comprovado por meio de prova digital.
No que tange ao chamamento ao processo da empresa que lhe vendeu os produtos contrafeitos, destaco que o artigo 130 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O chamamento ao processo tem por finalidade fazer que terceiros (outros devedores solidários) venham a litigar em conjunto com o chamante.
Note-se que nesta modalidade de intervenção de terceiros não há necessidade de se provar que o terceiro é responsável pelo débito, porque ela decorre de situação de solidariedade entre o chamante e o chamado, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Certamente não é o caso em análise.
A conduta da parte ré é independente e se amolda ao artigo 190 da Lei de Propriedade Industrial, que prevê que: Art. 190.
Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Portanto, indefiro a pretensão da parte ré de chamamento ao processo.
Não havendo mais provas a serem produzidas ou questões preliminares a serem enfrentadas, encerro a instrução processual e concedo 15 (quinze) dias às partes para apresentarem razões finais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos (sentença).
Int. - ADV: MARLY GERALDO MONICO (OAB 144146/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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