TJSP - 1026930-04.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026930-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Filippin -
Vistos.
Ante o não atendimento da decisão de fls. 124/125, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
O direito à gratuidade de justiça não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada em seus devidos termos.
Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos ao processo.
Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (STJ 4ª T., Ag em REsp 1.019.017-EDcl-AgInt, Min.
Raul Araújo, j. 17.8.17, DJ 11.9.17) Com efeito, no caso em tela, não há elementos de cognição que possibilitem afirmar com segurança que a autora é hipossuficiente, ainda mais porque a parte autora se furtou a apresentar os documentos solicitados por este Juízo para a apreciação da alegada miserabilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: THIAGO ANDRE WADA (OAB 289973/SP), MARIA RAQUEL ALVES CAMPOS (OAB 481828/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:07
Indeferido o pedido
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25/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:48
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
06/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:25
Suscitado Conflito de Competência
-
12/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 11:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:02
Declarada incompetência
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10/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:41
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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