TJSP - 1015379-87.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015379-87.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Larissa Gabrielle Cipriano dos Santos - Cador Clínica de Anestesiologia e Dor S/s Epp -
Vistos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada.
Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que: "Contrariamente ao alegado pela ré em sua contestação, restou demonstrado nos autos a existência de procuração regular outorgada pela autora à sua patrona.
As mensagens de WhatsApp de fls. 19/20 comprovam inequivocamente o envio do instrumento procuratório específico para a finalidade de obtenção do prontuário médico, tanto por meio eletrônico quanto por mensagem, conforme evidenciado pela própria ré em sua defesa quando mencionou ter havido contato do Dr.
Lauro com a advogada da autora.
A insistência da ré em sustentar a ausência de procuração, quando há prova documental clara em sentido contrário, configura não apenas contradição, mas também tentativa de desvirtuar o objeto da presente demanda.
A alegação da ré de inexistência de prontuário médico constitui, por si só, confissão de grave infração ética e legal.
Conforme estabelece a Resolução CFM nº 1.638/2002 e o Código de Ética Médica, a elaboração e guarda do prontuário médico constituem obrigação inderrogável de todo profissional e instituição de saúde.
O documento apresentado pela ré - denominado "relatório médico confidencial" de fls. 105/107, datado de 30 de julho de 2025 - não tem validade para substituir o prontuário médico.
O próprio Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.638/2002 determinam que o prontuário deve ser elaborado a cada atendimento, de forma cronológica e completa, registrando todas as informações clínicas.
A decisão que antecipou a tutela, determinando a apresentação do prontuário médico integral da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, não foi cumprida pela ré.
O que foi apresentado - mero relatório médico genérico elaborado anos depois dos atendimentos - não constitui o prontuário médico exigido pela legislação e pela decisão judicial.
A ausência do documento correto evidencia que informações relevantes do histórico da paciente podem ter se perdido, prejudicando a continuidade do cuidado e violando frontalmente os direitos fundamentais da autora.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade da procuração outorgada, a obrigatoriedade legal e ética de elaboração e fornecimento do prontuário médico, bem como a recusa injustificada da ré em atender à solicitação e à determinação judicial, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. ".
Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação.
Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou.
Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material.
No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo.
Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios.
Intimem-se. - ADV: PÉRSIA DE ARAÚJO DAVID (OAB 131451/SP), GABRIELI MORANDINI OLIZ (OAB 30586/O/MT) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:10
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 21:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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