TJSP - 4003565-20.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 81264, Subguia 80753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 255,98
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08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:57
Link para pagamento - Guia: 81264, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80753&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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08/09/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - ELYNEIA LIMA BEZERRA PASTRELLO - Guia 81264 - R$ 255,98
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08/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELYNEIA LIMA BEZERRA PASTRELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003565-20.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ELYNEIA LIMA BEZERRA PASTRELLOADVOGADO(A): LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB MT010006O) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
Para verificação da competência deste Juízo, apresente a autora comprovante de endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, visando a celeridade processual: Apresente cópia de seus 6 últimos holerites, bem como esclareça como se dá a alegada retenção de seu salário, apresentando ainda cópia de empréstimos consignados que possua.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Anoto, desde já, que ingerência financeira não se confunde com precariedade de recursos.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, (iii) local de residência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (6 últimos holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) extrato do Registrato (para verificação das contas bancárias em nome da parte.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, devendo providenciar a guia de pagamento por meio do sistema EPROC, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, conclusos com brevidade.
Intime-se. -
04/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELYNEIA LIMA BEZERRA PASTRELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 02:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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