TJSP - 1003160-20.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003160-20.2025.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem.
No caso, ante a ausência de pedido expresso e porquanto o caso não se elenca em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Foi removida, nesta data, a tarja do cadastro processual.
As custas judiciais e despesas processuais consistem em um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ter seu recolhimento comprovando antes da formação da relação jurídica processual, observando integralmente o Comunicado Conjunto nº881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s).
Desse modo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC) e das demais despesas processuais (diligência do oficial de justiça e taxa para impressão).
Deverá a parte interessada observar os novos percentuais fixados pela Lei Estadual nº 11.603/2003 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/2023) no tocante à taxa judiciária, quais sejam: a) 1,5% sobre o valor dado à causa no momento da distribuição da inicial, reconvenção e oposição de embargos; b) 2% sobre o valor dado à causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial.
Na inércia, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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