TJSP - 1003156-80.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003156-80.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Edenilson Mendes Gonçalves -
Vistos. 1- Observo que a procuração outorgada pela interessada foi assinada eletronicamente e certificada por ClickSign, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
Assim, INTIME-SE-A para que, no prazo de 15 dias, regularize a procuração, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não se vislumbra a utilizada para a assinatura da procuração acostada aos autos.
As plataformas de assinatura online tais como Contraktor, DocuSign, BRy, Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign (hipótese dos presentes autos), Electronically , dentre outras congêneres, são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, dada a ausência de credenciamento pelo ICP-Brasil.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Decisão interlocutória que determina a regularização da representação processual, ao entendimento de que a procuração juntada, assinada pela certificadora "ClickSign" não pode ser validada, por se tratar de empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil.
Inconformismo.
Acolhimento.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto à IPC-Brasil, condicionada à ausência de impugnação da parte contra quem o documento é apresentado.
Ausência de citação da agravada.
Irregularidade que não pode ser conhecida de ofício, mas somente diante de oposição da parte contrária.
Precedentes.
Determinação afastada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016606-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2025; Data de Registro: 04/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declaratória, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
A autora recorre, alegando que a procuração está acompanhada de biometria facial e geolocalização, e requer assistência judiciária gratuita e anulação da sentença.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste no cabimento da exigência de apresentação de procuração com assinatura digital por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, diante de circunstâncias indicativas de advocacia predatória.
III.
Razões de Decidir: O Tribunal não pode conhecer de matéria não enfrentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
A assistência judiciária gratuita não foi analisada pelo juízo a quo.
A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura eletrônica qualificada.
Zapsign credenciada como Autoridade de Registro e que não está apta a emitir assinatura eletrônica qualificada.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória.
Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017896-64.2022.8.26.0003, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1020548-77.2024.8.26.0005, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000336-29.2024.8.26.0201; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
Extinção sem julgamento do mérito.
Insurgência.
Requerido que não logrou êxito em comprovar alegada hipossuficiência.
Manutenção do indeferimento ao pedido de justiça gratuita.
Autor que foi intimado a regularizar a sua representação processual, com reconhecimento de firma na procuração outorgada e expressa indicação do presente feito no instrumento.
Procuração apresentada assinada pela plataforma ZAPSING, que não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP -Brasil.
Autenticidade do documento não comprovada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1081108-91.2024.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Destaco, ainda, que a E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. 2- Para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, a declaração obtida junto ao sitio da Receita Federal (Declaração de isento de imposto de renda Receita Federal (www.gov.br), não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; b) 03 (três) últimos últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsafamília, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; d) Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. 3- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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