TJSP - 0500910-18.2009.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500910-18.2009.8.26.0466 (466.01.2009.500910) - Execução Fiscal - Jose Carlos de Abreu -
Vistos.
O(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL ajuizou a presente ação contra Jose Carlos de Abreu pretendendo o recebimento da importância de R$ 3.044,35.
Ocorre, entretanto, que a execução deve ser julgada extinta, uma vez ausente o interesse de agir. É o relatório.
Decido.
O Plenário do E.
CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que: deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).
De modo a dar cumprimento a esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este juízo extraiu (por intermédio da consulta avançada do SAJ) os números de todos os processos desta unidade com os seguintes filtros: a) pertençam à classe 1116 (Execução Fiscal); b) tenha última movimentação útil há mais de um ano; c) cujo valor da ação (quando do ajuizamento) seja inferior a R$ 10.000,00; d)não possuam tarja laranja (sentença prolatada); e) não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário). É a hipótese destes autos.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.).
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º).
Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo (Res.
OE nº 551/11, art. 9º; NCGJ, art. 56), lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no §5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado,desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).
A propósito, é consolidada a jurisprudência do e.
TJSP no sentido de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano: "Execução Fiscal.
Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (Agravo de Instrumento nº 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em julgamento de 28/02/2023; e Agravo de Instrumento nº 2304674-11.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Barone - 14ª Câmara de Direito Público -em 10/01/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tendo como polo exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL e como polo executado Jose Carlos de Abreu.
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal).
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR,Central de Indisponibilidade etc) e penhoras.
A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos).
Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento).
Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE).
Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos).
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 -STJ).
Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º).
Por sua vez, em relação a eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo, portanto, débitos desta natureza).
Finalmente, não obstante os filtros aplicados (consulta avançada do SAJ) e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc).
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração).
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615).
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE).
Deixo de determinar o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 34 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 17:20
Suspensão do Prazo
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18/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 13:59
Autos no Prazo
-
19/08/2024 14:51
Petição Juntada
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17/08/2024 09:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
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06/08/2024 21:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:15
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:48
Petição Juntada
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17/06/2024 09:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/06/2024 08:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2024 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/05/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/05/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2024 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
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30/04/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:28
Documento Juntado
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24/04/2024 16:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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08/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:07
Desapensado do processo
-
04/12/2023 11:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/09/2023 11:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Aparecido Mastrangelo (OAB 261586/SP) Processo 0500910-18.2009.8.26.0466 - Execução Fiscal - Reqdo: Jose Carlos de Abreu - Aguarde-se o despacho proferido nos autos principais. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:46
Petição Juntada
-
15/02/2023 10:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/06/2022 15:49
Apensado ao processo
-
12/01/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 10:51
Serventuário
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01/10/2018 12:37
Petição Juntada
-
17/07/2018 11:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
31/05/2018 04:40
Suspensão do Prazo
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12/01/2018 10:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
27/09/2017 09:00
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2017 15:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2017 13:35
Remetido ao DJE
-
06/07/2017 17:44
Decisão
-
23/06/2017 18:57
Petição Juntada
-
18/05/2017 11:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
06/04/2017 10:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/03/2017 11:26
Decisão
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06/03/2017 14:55
Petição Juntada
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07/11/2016 10:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/10/2016 09:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/10/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2016 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2016 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2016 14:47
Remetido ao DJE
-
11/07/2016 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 15:42
Mandado Juntado
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11/12/2015 11:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
14/09/2015 14:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/03/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2015 15:12
Procuração/substabelecimento Juntada
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19/12/2014 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2011 15:10
Recebimento de Carga
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23/03/2011 14:01
Carga Outro
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24/08/2010 10:09
Recebimento de Carga
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12/08/2010 16:40
Carga à Vara Interna
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22/12/2009 09:28
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2009
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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