TJSP - 1020479-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020479-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antonio Oliveira Alves -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação em virtude da idade da parte comprovada na página 31, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
A ação contém pedidos de condenação na obrigação de execução dos reparos necessários no imóvel do autor e no pagamento de indenização por danos morais.
Somente este último, o pleito indenizatório, possui pronta definição (20 salários mínimos), não contendo o primeiro pedido valor imediatamente aferível, o que autoriza, quanto a ele, a atribuição de um valor meramente de alçada para fins formais da petição inicial, nos termos do artigo 291 do CPC.
Para suprir a indefinição do conteúdo econômico da obrigação de fazer, o autor, exercitando a estimativa, houve por bem dar à causa o valor global do próprio imóvel informado na inicial, para, em seguida, postular a concessão da gratuidade da justiça para isenção das custas e despesas processuais.
Neste aspecto, destaco que o autor deixou de juntar a declaração de pobreza ou algum documento apto a comprovar a alegada situação de necessidade.
Assim, deverá o autor comprovar a alegada situação de pobreza, juntando a cópia da última Declaração de Importo de Renda, ou, então, recolher a taxa judiciária inicial e a taxa postal, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 317163/SP) -
01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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