TJSP - 1008427-63.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 13:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/03/2025 13:26
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/03/2025 11:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:18
E-mail expedido juntado
-
07/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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06/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:56
Petição Juntada
-
24/01/2025 12:37
Mandado Expedido
-
24/01/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 17:04
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
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08/01/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 15:36
Petição Juntada
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10/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 15:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/11/2024 12:56
Mandado Expedido
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01/11/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 13:19
Petição Juntada
-
08/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 13:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/08/2024 15:17
Mandado Expedido
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26/08/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 14:32
Petição Juntada
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22/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 14:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/06/2024 11:47
Mandado Expedido
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14/06/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/05/2024 01:45
Petição Juntada
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16/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
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15/05/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 10:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/04/2024 05:05
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 13:24
Mandado Expedido
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04/03/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2024 11:58
Petição Juntada
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31/01/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
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31/01/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2024 09:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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26/01/2024 10:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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12/12/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 12:02
Remetido ao DJE
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11/12/2023 10:35
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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11/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:17
Petição Juntada
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30/11/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
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30/11/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 10:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/11/2023 13:15
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2023 12:59
Mandado Expedido
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25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1008427-63.2023.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
O art.2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da mora pode se dar mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso dos autos, a financeira autora enviou notificação extrajudicial ao devedor no endereço informado por ele no ato da contratação, mas o Correio devolveu a correspondência com a observação de que o requerido havia mudado do local (fls.39).
Ora, o não recebimento da notificação no caso em exame decorreu de culpa exclusiva do requerido, que, de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé previstos no artigo 422 do Código Civil, tinha o dever de comunicar a financeira autora a alteração de seu endereço.
Assim, considerando que os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da constituição em mora do requerido, frustrada por sua culpa e não por conduta atribuída à financeira autora, de rigor o reconhecimento da mora.
Posto isso, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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